Processo 5142569-21.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5142569-21.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 25ª Câmara Cível
Última publicação
26/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5142569-21.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Outros Contratos/Instrumentos com Força de Título Executivo Extrajudicial RELATORA : Desembargadora HELENA MARTA SUAREZ MACIEL AGRAVADO : AELBRA EDUCACAO SUPERIOR - GRADUACAO E POS-GRADUACAO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : ROGÉRIO LOPES SOARES (OAB RS057181) ADVOGADO(A) : DANIEL BURCHARDT PICCOLI (OAB RS066364) ADVOGADO(A) : CESAR AUGUSTO DA SILVA PERES (OAB RS036190) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENSINO PRIVADO.  IMPENHORABILIDADE DE VALOR BLOQUEADO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 833, INCISO X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. - CONFORME SE EXTRAI DO ART. 833, IV, DO CPC, SÃO IMPENHORÁVEIS OS VALORES ORIUNDOS DE SALÁRIOS E REMUNERAÇÕES DESTINADOS AO SUSTENTO DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.  - ADEMAIS, A QUANTIA DEPOSITADA EM CADERNETA DE POUPANÇA ATÉ O LIMITE DE QUARENTA (40) SALÁRIOS MÍNIMOS TEM CARÁTER ABSOLUTAMENTE IMPENHORÁVEL, CONSOANTE DICÇÃO LEGAL DO ARTIGO 833, INCISO X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OUTROSSIM, CONFORME ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL FIRMADO SOBRE A MATÉRIA, SÃO IGUALMENTE IMPENHORÁVEIS DEPÓSITOS EM CONTA-CORRENTE OU EM FUNDO DE INVESTIMENTOS ATÉ O APONTADO LIMITE DE QUARENTA (40) SALÁRIOS MÍNIMOS. - A PROVA DA ORIGEM DOS RECURSOS, POR MEIO DO EXTRATO QUE APONTA A EMPRESA DEPOSITANTE, CONSTITUI ELEMENTO SUFICIENTE PARA, EM COGNIÇÃO SUMÁRIA, EVIDENCIAR A NATUREZA ALIMENTAR DA VERBA. - ADEMAIS, NO CASO EM TELA, VERIFICA-SE QUE A QUANTIA BLOQUEADA É DE POUCA MONTA, REPRESENTANDO MENOS DE UM SALÁRIO MÍNIMO, PRESUMINDO-SE NECESSÁRIA À SUBSISTÊNCIA DA PARTE.  PROVIDO O AGRAVO DE INSTRUMENTO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por  MARCIO SILVEIRA DE MENEZES   contra decisão proferida na ação ajuizada em desfavor de   AELBRA EDUCAÇÃO SUPERIOR - GRADUAÇÃO E PÓS-GRADUAÇÃO S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. A decisão recorrida foi proferida nos seguintes termos ( evento 84, DOC1 ): Vistos. A realização de penhora  on-line é  um dos mecanismos legais existentes para a localização de valores do devedor para adimplir a dívida com o credor. Dessa forma, não há nenhuma vedação legal que impeça o juiz de deferir a medida, que atende, inclusive, à ordem de preferência do artigo 835 do CPC.  Assim,  é do executado o ônus de demonstrar a efetivação do bloqueio e a comprovação de que o valor é impenhorável,  o que não aconteceu. Com efeito,  a cada deferimento de penhora on-line, caberá ao Executado comprovar que o valor atingido é impenhorável , não sendo cabível alegação genérica de que a parte é hipossuficiente e de que a conta se presta ao recebimento de verba salarial; exceto se comprovado que a conta na qual percebe seus vencimentos se trata de conta-salário 1 , caso em que não serão mais realizadas penhoras naquela conta bancária específica. Outrossim, destaco que a Corte Superior firmou compreensão de que a impenhorabilidade prevista no inciso IV do art. 833 do CPC  resguarda apenas a última remuneração recebida , perdendo aquela natureza as remunerações e respectivas sobras anteriores: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.  CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REMUNERAÇÃO.  IMPENHORABILIDADE . ART.  649, IV, DO CPC/73. SOBRAS. POSSIBILIDADE DE PENHORA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.  A eg.  Segunda Seção do STJ pacificou o entendimento de que "a remuneração a que se refere o inciso IV do art. 649 do CPC é a última percebida, no limite do teto constitucional de remuneração (CF, art. 37, XI e…

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