Processo 5142573-92.2021.4.03.9999
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5142573-92.2021.4.03.9999 RELATOR: MARCOS MOREIRA DE CARVALHO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: LUIZ CLAUDIO JARDIM FONSECA - SP215263-A ADVOGADO do(a) APELADO: THIAGO VENTURA BARBOSA - SP312443-N SUCEDIDO: JASSON SOBRAL SANTOS APELADO: MARLENE MARIA FIDELIS SANTOS RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão proferido pela Décima Turma desta Corte assim ementado (ID 362281223): “DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DUPLOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO APTO. TEMA 1124/STJ. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PROVA PRODUZIDA EM JUÍZO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDOS. EMBARGOS DO INSS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo INSS e pela sucessora da parte autora contra acórdão que, de ofício, anulou a sentença em razão do óbito do autor antes de sua prolação e, com fundamento no art. 1.013, § 3º, do CPC, julgou parcialmente procedente o pedido para conceder aposentadoria especial, fixando consectários legais e honorários, e reputando prejudicados os recursos. 2. O INSS sustenta omissão quanto à ausência de interesse de agir, à impossibilidade de fixação do termo inicial dos efeitos financeiros na DER e à condenação em honorários quando a comprovação da especialidade ocorreu apenas em juízo. 3. A sucessora do autor alega omissão quanto aos reflexos do julgado na pensão por morte. Ambas as partes prequestionam a matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.Há três questões em discussão: (i) saber se há ausência de interesse de agir diante da alegada insuficiência do requerimento administrativo; (ii) saber se há omissão quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros quando a especialidade foi reconhecida com base em perícia judicial; e (iii) saber se é possível examinar, em embargos de declaração, pedido relativo a reflexos financeiros na pensão por morte. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A ausência de interesse de agir constitui matéria de ordem pública e pode ser conhecida de ofício, nos termos do art. 485, VI e § 3º, do CPC. 6. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 350, fixou que a concessão de benefício previdenciário depende de prévio requerimento administrativo. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1124, estabeleceu que o requerimento deve ser apto, instruído com documentação suficiente à análise do pedido, e que o interesse de agir se configura quando a parte leva a juízo os mesmos fatos e provas apresentados na via administrativa. 7. No caso, o requerimento administrativo de aposentadoria, protocolado em 12.12.2011, foi instruído com os mesmos fatos e documentos acostados à exordial, apto ao conhecimento da pretensão veiculada em juízo pelo autor. A perícia judicial constituiu meio de prova cuja produção não era possível na via administrativa, que não obsta à configuração do interesse de agir. 8. A pretensão da sucessora do autor quanto à revisão da pensão por morte configura indevida inovação recursal, a impedir o conhecimento dos embargos, pois não foi deduzida em apelação nem no momento da habilitação, operando-se neste ponto a preclusão consumativa.…
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