Processo 5142598-19.2026.8.21.0001
TJRS • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5142598-19.2026.8.21.0001/RS AUTOR : TUPAN SOLUCOES PARA CONSTRUCAO CIVIL LTDA ADVOGADO(A) : RAFAEL SPEROTTO (OAB RS060882) AUTOR : RWB ENGENHARIA EIRELI ADVOGADO(A) : RAFAEL SPEROTTO (OAB RS060882) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação Indenizatória e Cominatória c/c Tutela Provisória de Urgência Antecipada ajuizada por RWB ENGENHARIA EIRELI e TUPAN SOLUÇÕES PARA CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA. em face de MILTON IRIS SILVA DE OLIVEIRA , engenheiro civil, qualificado nos autos. Narram as Autoras, em síntese, que atuam no mercado de construção civil com o fornecimento de sistemas de proteção periférica metálica deslizante (guarda-corpo deslizante) e que o Réu, atuando como projetista vinculado à empresa Capivari Vilmar Pacheco da Silva Comércio de Estruturas Metálicas LTDA., passou a disseminar, perante potenciais clientes e terceiros do mercado, a narrativa de que o referido sistema/equipamento seria amplamente patenteado, afirmando expressamente que "a proteção é patenteada", que "nós temos a patente" e que "o sistema foi patenteado". Sustentam, ainda, que o Réu encaminhou notificações extrajudiciais às próprias Autoras e a terceiros do mercado, imputando suposta violação de direitos autorais com base no registro de obra intelectual n.° 2334, registrado perante o CONFEA. Alegam que tais condutas geraram dano concorrencial concreto, com a interrupção de cotações e o afastamento de potenciais clientes. Requerem, em sede de tutela provisória de urgência, a imposição de obrigações de não fazer ao Réu, bem como a sua retratação formal perante os destinatários das comunicações realizadas. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em exame, ambos os requisitos se encontram presentes, a ensejar o deferimento parcial das medidas de urgência gestionadas Note-se, primeiro, que a carta patente n.° BR 202016013027-7, juntada aos autos, refere-se a Patente de Modelo de Utilidade intitulada "Estrutura Metálica Deslizante de Proteção Periférica Utilizada em Obras da Construção Civil", cujo titular é João Carlos da Silva — e não o Réu Milton Iris Silva de Oliveira . Da análise do quadro reivindicatório do referido título, verifica-se que a proteção conferida recai, de forma estrita, sobre o trecho caracterizante da única reivindicação, identificado após a expressão "caracterizado por", que assim dispõe: "rodapés metálicos (12), instalados nos quadros (1), através de engates (13), ditos de supressão de espaços entre a laje e a estrutura de proteção". Todo o conteúdo anterior a essa expressão, que descreve os quadros metálicos deslizantes e demais elementos estruturais, integra o preâmbulo da reivindicação e, por definição técnica e legal, corresponde ao estado da técnica, sendo desprovido de exclusividade (evento 1, DOC6, p. 5). Esse entendimento é corroborado pelo Laudo Técnico Analítico de Escopo de Proteção e Possível Violação de Patente elaborado por Jonas da Cunha Tubino, Engenheiro Eletricista, Perito e Especialista em Propriedade Intelectual (CREA/RS 240239), que concluiu, de forma fundamentada, que o escopo de proteção da patente BR202016013027-7 recai exata e unicamente sobre os rodapés metálicos, não abrangendo o sistema de guarda-corpo deslizante como um todo. O mesmo laudo concluiu…
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