Processo 5142642-38.2026.8.21.0001
TJRS • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5142642-38.2026.8.21.0001/RS REQUERENTE : MATHEUS HAINZENREDER SCHAF ADVOGADO(A) : BRUNO ROGER DE FARIA RIBEIRO (OAB MG210205) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Ordinária cumulada com Tutela Provisória de Urgência ajuizada por Matheus Hainzenreder Schaf , Policial Civil do Estado do Rio Grande do Sul, em face do Estado do Rio Grande do Sul e da Fundação Universidade Empresa de Tecnologia e Ciências — FUNDATEC , objetivando, em sede liminar: (i) a manutenção provisória do autor na lista de candidatos pessoas com deficiência (PcD) no âmbito do Concurso Público de Ingresso na Carreira de Delegado de Polícia, regido pelo Edital nº 04/2025; e (ii) a determinação de nova avaliação biopsicossocial por equipe multiprofissional e interdisciplinar. Narra o autor que se inscreveu no certame na condição de pessoa com deficiência, em razão de diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista — TEA nível 1 (suporte leve), com dupla excepcionalidade (TEA + Altas Habilidades/Superdotação), formalizado em laudo emitido pela Dra. Marta Hemb (CRM-RS 26344), em 25/11/2025. Aduz que sua inscrição como candidato PcD foi inicialmente deferida e que foi aprovado tanto na lista de ampla concorrência quanto na lista destinada às pessoas com deficiência após a Prova Preambular. Relata que, posteriormente, foi convocado para perícia médica presencial, a qual teria consistido em breve conversa de aproximadamente dois minutos, sem investigação substancial de sua condição clínica. Ao término do procedimento, foi excluído da concorrência às vagas reservadas, passando a figurar apenas na lista de ampla concorrência, conforme registrado no Edital nº 34/2026. Interpôs recurso administrativo, que foi indeferido sem fundamentação concreta e individualizada. Sustenta, em síntese: (a) que a avaliação realizada foi superficial e incompatível com a complexidade do diagnóstico de TEA nível 1 com dupla excepcionalidade; (b) que o ato de exclusão carece de motivação clara, objetiva e individualizada; (c) que a Administração desconsiderou laudos especializados sem apresentar contraposição técnica idônea; (d) que o procedimento não observou o modelo biopsicossocial previsto no art. 2º da Lei nº 13.146/2015; e (e) que a exclusão viola o próprio edital, que reconhece expressamente a pessoa com TEA como pessoa com deficiência para todos os efeitos legais. Aponta como fator de urgência a realização da Prova Escrita Discursiva designada para 24/05/2026 , data imediatamente posterior ao ajuizamento da ação. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Do marco normativo aplicável à tutela de urgência Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito ( fumus boni iuris ) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ). Ambos os requisitos são cumulativos e devem estar demonstrados de forma suficiente no momento da apreciação do pedido liminar, com base nos elementos constantes dos autos. A análise que se segue demonstrará que, no presente caso, nenhum dos dois requisitos se encontra suficientemente caracterizado para autorizar a concessão da medida pleiteada. 2. Da ausência de probabilidade do direito ( fumus boni iuris ) 2.1. Da legitimidade e regularidade do procedimento de perícia médica O Edital nº 04/2025, em seu item 4.8, prevê expressamente que os candidatos declarados pessoas com…
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