Processo 5142670-58.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5142670-58.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 17ª Câmara Cível
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5142670-58.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários AGRAVANTE : MATHEUS FREITAS GUGGIANA ADVOGADO(A) : RAFAEL ROMERO PITTA (OAB RS092738) AGRAVANTE : LUCIMARA DE ALBUQUERQUE FREITAS ADVOGADO(A) : RAFAEL ROMERO PITTA (OAB RS092738) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por MATHEUS FREITAS GUGGIANA , representado por LUCIMARA DE ALBUQUERQUE FREITAS , contra a decisão interlocutória que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual, cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais movida contra BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ,  indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado para a suspensão de descontos em benefício previdenciário ( evento 13, DESPADEC1 ). Em suas razões recursais ( evento 1, INIC1 ), a parte agravante argumenta pela necessidade de reforma da decisão objurgada. Sustenta que o menor Matheus Freitas Guggiana , com seis anos de idade e diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), é titular de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), de natureza estritamente alimentar. Assevera que foram celebrados dois contratos de empréstimo consignado e um contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) com a instituição financeira agravada, cujas parcelas são descontadas diretamente do referido benefício. Defende a nulidade dos negócios jurídicos, com base no artigo 1.691 do Código Civil, porquanto as obrigações assumidas em nome do menor absolutamente incapaz extrapolam os meros atos de simples administração e não foram precedidas da indispensável autorização judicial. Ao final, pugna pelo deferimento do efeito suspensivo ativo ao recurso e, no mérito, pela sua total procedência, com a reforma da decisão para determinar a imediata suspensão dos descontos incidentes sobre o benefício do menor. É o breve relatório. A controvérsia central submetida a esta instância revisora cinge-se à análise da presença dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela provisória de urgência, pleiteada com o objetivo de suspender os descontos mensais efetuados no benefício assistencial (BPC/LOAS) do autor Matheus Freitas Guggiana , menor absolutamente incapaz. A tutela foi indeferida pelo Juízo a quo sob o fundamento de que a concessão da medida representaria um julgamento antecipado da lide e de que não haveria indício de dano irreparável. A questão, portanto, demanda a verificação, em sede de cognição sumária, da probabilidade do direito invocado pela parte agravante e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do que dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil. A partir da análise dos elementos probatórios que instruem o presente recurso, tenho que a pretensão recursal merece acolhimento, estando demonstrados os pressupostos legais para o deferimento da medida de urgência. A probabilidade do direito da parte agravante se revela com considerável robustez. A tese central da ação originária reside na nulidade dos contratos de empréstimo consignado e de cartão de crédito com reserva de margem consignável, firmados em nome de um menor absolutamente incapaz, sem a devida e indispensável autorização judicial. A matéria é regida pelo artigo 1.691 do Código Civil, que estabelece uma norma de proteção ao patrimônio dos filhos, dispondo que os pais não podem alienar, gravar de ônus real os imóveis dos filhos, nem contrair, em nome deles, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por…

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