Processo 5142674-56.2026.4.03.9999

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5142674-56.2026.4.03.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 52 - Des. Fed. Gabriela Araujo
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5142674-56.2026.4.03.9999 RELATOR: GABRIELA SHIZUE SOARES DE ARAUJO APELANTE: REGINA HELENA ESPIRITO SANTO ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCELO DE REZENDE MOREIRA - SP197844-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O Excelentíssimo Juiz Federal Convocado RICARDO CHINA (Relator): Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora (id 362024401), em face de sentença (id 362024390) que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária ou de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, isentando a demandante das verbas de sucumbência, ante o disposto no artigo 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 e na Súmula 110 do STJ. Em suas razões recursais, requer a parte autora a reforma da sentença, com o julgamento de procedência do pedido, uma vez que do conjunto probatório se poderia inferir o preenchimento dos requisitos legais para concessão do auxílio por incapacidade temporária. Subsidiariamente, pleiteia a anulação da sentença, para realização de nova perícia com médico especialista em reumatologia. Sem contrarrazões, vieram os autos a este Egrégio Tribunal. É o relatório. VOTO O Excelentíssimo Juiz Federal Convocado RICARDO CHINA (Relator): O recurso de apelação preenche os requisitos normativos de admissibilidade previstos no artigo 1.010 do Código de Processo Civil, e, portanto, é conhecido. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, de acordo com o artigo 42, caput e § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, são os que seguem: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento da carência, quando for o caso; 3) incapacidade insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência; 4) não serem a doença ou a lesão existentes antes da filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas. Enquanto que, de acordo com os artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, o benefício de auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento. A qualidade de segurada da parte autora e o cumprimento da carência prevista no inciso I do artigo 25 da Lei nº 8.213/91 restaram comprovadas, considerando o recebimento de auxílio por incapacidade temporária até 23/05/2022, seguido de recolhimentos como contribuinte facultativo no período de 01/11/2025 a 31/01/2026. Ajuizada a ação em 06/07/2022, não ocorreu perda da qualidade de segurado, nos termos do artigo 15 da mesma lei. Por outro lado, para a solução da lide, ainda, é de substancial importância a prova técnica produzida. Neste passo, realizado o laudo pericial em 10/01/2024 (id 362024267), concluiu o perito que a parte autora, nascida em 22/08/1976, empregada doméstica, apesar do diagnóstico de fibromialgia e diabetes mellitus, não apresenta incapacidade laborativa. Acrescentou o perito que “não há elementos que permitam concluir tratar-se de incapacidade para as atividades laborais em pericianda com quadro clínico de evolução crônica, sem evidências de limitações funcionais significativas ou…

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