Processo 5142754-59.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5142754-59.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Alienação fiduciária RELATOR : Desembargador JORGE LUIS DALL AGNOL AGRAVANTE : CARLOS ALEXANDRE PEREIRA DIAS ADVOGADO(A) : AIRTON VANDERLAN GERARD DA LUZ (OAB RS126767) AGRAVADO : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : Sergio Schulze (OAB RS063894) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. AÇÃO REVISIONAL. TUTELA PROVISÓRIA. 1. Para fins de concessão de tutela provisória é necessário que estejam presentes os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2. A abusividade da taxa dos juros remuneratórios em contratos bancários não se configura tão somente por ter sido pactuada acima de 12% ao ano, devendo ser objeto de análise casuística. No caso, foi verificada a abusividade da taxa dos juros remuneratórios em sede de cognição sumária, sendo possível afastar a mora do agravante e manter a posse do bem. 3. Possível deferir liminar de vedação à inscrição do nome da parte agravante em cadastros de órgãos de restrição ao crédito, quando não preenchidos os requisitos cumulativos estipulados pelo STJ no âmbito do recurso especial repetitivo nº 1.061.530/RS: a) existência de ação fundada em questionamento integral ou parcial do débito; b) demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; c) realização de depósito da parcela incontroversa ou prestação de caução. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por CARLOS ALEXANDRE PEREIRA DIAS da decisão que, nos autos da ação revisional proposta em face do BANCO PAN S.A., indeferiu o pedido liminar ( processo 5012619-38.2026.8.21.0022/RS, evento 5, DESPADEC1 ). Em suas razões recursais, o agravante alega a existência de abusividade no contrato de financiamento nº 134924420, especialmente no que tange à taxa de juros remuneratórios, que assevera ser de 56,18% ao ano, enquanto a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a época da contratação (19/08/2025) seria de 27,34% ao ano. Diz que tal discrepância onera excessivamente o contrato e descaracteriza a mora, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça. Aponta que a diferença entre a parcela devida (R$ 1.115,59) e o valor que entende incontroverso (R$ 548,72) demonstra a probabilidade do seu direito. Suscita o preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, consistentes na probabilidade do direito, evidenciada pela suposta abusividade, e no perigo de dano, representado pelo risco de negativação de seu nome e de perda da posse do veículo. Requer a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso para autorizar o depósito judicial do valor incontroverso, com o afastamento da mora, a manutenção na posse do bem e a determinação para que o agravado se abstenha de inscrever seu nome nos cadastros de proteção ao crédito. Pede o provimento do recurso para reformar a decisão agravada. É o relatório. 2. Decido. Cuida-se de agravo de instrumento interposto da decisão que indeferiu o pedido de liminar. O artigo 300 do Código de Processo Civil dispõe acerca da tutela de urgência, a qual “será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco do resultado útil ao processo”. Em…
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