Processo 5142770-13.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5142770-13.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado RELATOR : Desembargador MARCIO ANDRE KEPPLER FRAGA AGRAVANTE : FLAVIO GONCALVES ADVOGADO(A) : GUSTAVO GIOVANELLA MARQUES (OAB RS110602) AGRAVADO : PORTOCRED S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL ADVOGADO(A) : CASSIO MAGALHÃES MEDEIROS (OAB RS060702) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. RENDA LÍQUIDA PRÓXIMA AO PARÂMETRO DE CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS. DESCONTOS EM FOLHA. AUSÊNCIA DE VARIAÇÃO COMPROVADA NA CONDIÇÃO FINANCEIRA. DEFERIMENTO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça ao agravante na fase de cumprimento de sentença, com fundamento em que os documentos acostados aos autos demonstravam situação econômico-financeira suficiente para o pagamento das custas processuais sem comprometimento do sustento próprio ou familiar. 2. O agravante sustenta que sua renda líquida disponível é insuficiente para arcar com as custas processuais, pois sofre descontos em folha decorrentes de empréstimos contraídos para custear despesas básicas, o que compromete significativamente seus rendimentos. 3. Argumenta que não possui patrimônio expressivo e que a ação originária versa sobre redução de dívidas e cobranças, o que evidencia vulnerabilidade econômica. 4. Defende que a análise da hipossuficiência deve considerar a renda líquida efetivamente disponível, e não a renda bruta, invocando precedentes do TJRS sobre superendividamento e comprometimento de renda. 5. Requer a concessão da gratuidade da justiça e a reforma da decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se o agravante preenche os requisitos para a concessão da gratuidade da justiça na fase de cumprimento de sentença, considerando sua renda líquida mensal, os descontos em folha decorrentes de empréstimos e a ausência de comprovação de variação em sua condição financeira desde a concessão do benefício na fase de conhecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O STJ, ao julgar o Tema 1.178, fixou que é vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural, devendo o julgador oportunizar à parte a comprovação de sua condição antes de adotar parâmetros objetivos em caráter meramente suplementar, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. 2. O parâmetro de cinco salários mínimos brutos adotado pelo TJRS, conforme a Conclusão n. 49 do Centro de Estudos, constitui referencial auxiliar de aferição, e não critério rígido ou excludente, devendo ser considerado o valor líquido, isto é, a renda bruta subtraídos os descontos legais. 3. O contracheque mais recente do agravante indica remuneração bruta mensal de R$ 6.182,64, valor que, em princípio, é compatível com a concessão do benefício; contudo, a aferição da capacidade econômica não pode se limitar à análise isolada dos holerites, devendo considerar também a declaração de imposto de renda. 4. A análise da declaração de imposto de renda revela renda bruta anual de R$ 108.448,49 e renda líquida anual de R$ 100.676,38, após os descontos obrigatórios de contribuição previdenciária e imposto de renda, o que corresponde a uma renda líquida mensal de R$ 8.389,69, valor que supera em pequena margem o parâmetro de cinco…
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