Processo 5142773-65.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5142773-65.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários RELATOR : Desembargador FERNANDO CARLOS TOMASI DINIZ AGRAVANTE : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL AGRAVADO : PAULO SÉRGIO MAZZARDO ADVOGADO(A) : GUSTAVO CHAGAS GUERRA MELLO (OAB RS057341) ADVOGADO(A) : ANGELO SANTOS COELHO (OAB RS023059) AGRAVADO : LUCIANO ROGERIO MAZZARDO ADVOGADO(A) : GUSTAVO CHAGAS GUERRA MELLO (OAB RS057341) ADVOGADO(A) : ANGELO SANTOS COELHO (OAB RS023059) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. DECISÃO QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO DOS EXECUTADOS PARA RECONHECER EXCESSO DE EXECUÇÃO E DETERMINAR O REFAZIMENTO DO CÁLCULO. PRETENSÃO DO BANCO EXEQUENTE DE RETOMADA DO VALOR ORIGINAL DA DÍVIDA EM RAZÃO DE CLÁUSULA DE PERDA DO ABATIMENTO NEGOCIAL. MATÉRIA JÁ APRECIADA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIOR, JULGADO POR ESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO. DETERMINAÇÃO EXPRESSA DE RECÁLCULO DO DÉBITO COM BASE NO VALOR DO ACORDO HOMOLOGADO. TRÂNSITO EM JULGADO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. COISA JULGADA FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. DECISÃO AGRAVADA QUE APENAS CUMPRIU AS BALIZAS FIXADAS PELO ACÓRDÃO ANTERIOR. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. 1 . O agravo de instrumento foi interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença fundado em acordo homologado judicialmente, reconheceu excesso de execução e determinou o refazimento do cálculo do débito a partir do valor de R$ 320.000,00, correspondente ao montante ajustado no acordo, com exclusão de encargos não previstos no título. 2 . A controvérsia relativa à base de cálculo do débito já havia sido expressamente apreciada por este órgão fracionário em agravo de instrumento anterior, no qual se determinou o recálculo da dívida considerando o valor do acordo homologado judicialmente, e não o valor original da obrigação. 3 . A determinação constante do acórdão anterior não constituiu mero obiter dictum , mas fundamento decisório essencial à solução da controvérsia então submetida ao Tribunal, especialmente quanto à existência de excesso na constrição e à necessidade de apuração do valor efetivamente devido. 4 . Transitada em julgado a decisão colegiada que fixou os parâmetros para o refazimento do cálculo, é inviável a rediscussão, em novo agravo de instrumento, da tese atinente à perda do abatimento negocial e ao retorno da dívida ao valor originário. 5 . A decisão agravada limitou-se a cumprir as balizas anteriormente estabelecidas por este Tribunal, em observância à autoridade do acórdão transitado em julgado, à segurança jurídica e à estabilidade das decisões judiciais. 6 . A utilização de novo recurso para atacar decisão de primeiro grau que apenas executou comando judicial anterior configura tentativa inadmissível de reabrir matéria já preclusa no âmbito da mesma relação processual. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. – BANRISUL em face da decisão proferida no bojo do cumprimento de sentença que lhe movem LP DISTRIBUIDORA EIRELI, PAULO SÉRGIO MAZZARDO e LUCIANO ROGÉRIO MAZZARDO . A referida decisão ( 144.1 ) acolheu parcialmente a impugnação apresentada pelos executados, ora agravados, para reconhecer a existência de excesso de execução e determinar o refazimento do cálculo do débito. O douto juízo a quo , na decisão agravada, estabeleceu que a apuração do…
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