Processo 5142775-04.2024.8.13.0024
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 17ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 efs PROCESSO Nº: 5142775-04.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Direito de Imagem, Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Cartão de Crédito] AUTOR: STUDIO DANIELLE SANTOS 2 LTDA CPF: 48.005.072/0001-58 e outros RÉU: CLOUD WALK MEIOS DE PAGAMENTOS E SERVICOS LTDA CPF: 18.189.547/0001-42 SENTENÇA I - RELATÓRIO STUDIO DANIELLE SANTOS 2 LTDA. ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição e indenizatória em face de CLOUDWALK INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO E SERVIÇOS LTDA. – InfinitePay, ambos devidamente qualificados, pretendendo, em sede de tutela provisória de urgência, a retirada da negativação de seu nome, bem como que o réu se abstenha de realizar novas inclusões. No mérito, requereu a declaração de inexistência do débito discutido nos autos, a repetição dos valores já descontados em razão disso, bem como a restituição da quantia de R$ 231,69 (duzentos e trinta e um reais e sessenta e nove centavos). Pleiteou a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Quanto aos fatos relatou, em síntese, que atuava na prestação de serviços de cabeleireiro, especificamente na técnica de "Mega Hair". Afirmou que, em 30/10/2023, prestou serviços à cliente Isabella Miranda no valor total de R$ 9.000,00 (nove mil reais), pagos em 06 (seis) parcelas por meio de cartão de crédito. Sustentou que a transação foi realizada de forma presencial, com o uso de chip e senha, tendo sido devidamente autorizada pela operadora no momento da venda. Argumentou que, em 26/12/2023, foi surpreendida com a notícia de uma contestação da venda (chargeback) sob a alegação de que "o portador alega que não recebeu explicações suficientes e que não está de acordo com essa venda". Aduziu que, mesmo após apresentar documentos comprobatórios da prestação do serviço, o réu procedeu ao estorno do valor e efetuou descontos indevidos em seus créditos futuros para compensar o débito, culminando na negativação de seu nome. Requereu a procedência dos pedidos. Atribuiu à causa o valor de R$ 19.231,69 (dezenove mil duzentos e trinta e um reais e sessenta e nove centavos). Custas processuais recolhidas (ID XXX.XXX.XXX-XX). A sentença de ID XXX.XXX.XXX-XX julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação à pessoa física Danielle da Silva Santos, por ilegitimidade ativa, mantendo-se apenas a pessoa jurídica no polo ativo. Deferida a tutela provisória de urgência (ID XXX.XXX.XXX-XX). O réu apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), alegando que o chargeback é um mecanismo de segurança determinado pelo banco emissor do cartão, sobre o qual não possui ingerência. Defendeu a validade das cláusulas contratuais que transferem ao lojista o risco da transação em caso de contestação e defendeu a regularidade de sua conduta, pugnando pela improcedência total dos pedidos. Impugnação à contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX). Instadas a especificarem as provas a serem produzidas (ID XXX.XXX.XXX-XX), a autora requereu a produção de prova oral (ID 104607718340), ao passo que o réu pleiteou a produção de prova documental (ID XXX.XXX.XXX-XX). Conciliação infrutífera (ID XXX.XXX.XXX-XX). Na decisão de saneamento…
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