Processo 5142801-33.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5142801-33.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 3ª Câmara Cível
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5142801-33.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Adicional de Insalubridade RELATOR : Desembargador EDUARDO DELGADO AGRAVANTE : JANAINA BARBOSA DE ANDRADE ADVOGADO(A) : MAURICIO PEDRASSANI (OAB RS042024) ADVOGADO(A) : LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.  MUNICÍPIO DE IMBÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - TEMA 973 E SÚMULA Nº 345, DO E. STJ. CABIMENTO. TEMA 1190 DO E. STJ. INAPLICABILIDADE. Cabível o arbitramento dos honorários advocatícios no presente cumprimento de sentença, em percentual arbitrado no Juízo de origem, com vistas a evitar supressão do grau de Jurisdição, não obstante sem impugnação e a forma de pagamento - RPV ou precatório -, consoante o Tema 973 - REsp nº 1.648.238/RS -; e o enunciado da Súmula nº 345, ambos do e. STJ. Jurisprudência deste TJRS. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-de de agravo de instrumento interposto por  JANAINA BARBOSA DE ANDRADE  contra a decisão interlocutória proferida no cumprimento individual de sentença coletiva, -  3.1 -, movida em face do MUNICÍPIO DE IMBÉ / RS.   Os termos da decisão ora hostilizada: (...) Trata-se de pedido de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 534 do CPC. Intime-se o representante judicial da ré para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução. Indefiro o pedido de fixação de honorários advocatícios nesta fase processual, diante do julgado no Tema Repetitivo 1190. Defiro AJG, bem como a reserva dos honorários contratuais quando da expedição da requisição. Não impugnada a execução, expeça-se, conforme o caso, precatório (na forma do art. 535, §3, I, do CPC) ou POPV (nos termos do art. 535, §3, II, do CPC). (...)" E o desacolhimento dos aclaratórios -  16.1 .   Nas razões a parte agravante combate a ausência de fixação da verba honorária. Defende a inaplicabilidade do Tema 1.190 do e. STJ ao cumprimento individual de sentença oriundo de ação coletiva. Sustenta a incidência da Súmula 345 e do Tema 973 do e. STJ. Assevera a necessidade de atuação processual autônoma para individualização do crédito, circunstância apta a justificar a fixação de honorários advocatícios ainda na ausência de impugnação. Colaciona jurisprudência. Requer o provimento do recurso, para fins da fixação de honorários sucumbenciais - 1.1 .   Recebido o recurso sem pedido liminar -  5.1 .   Contrarrazões -  14.1 .   Nesta sede, o parecer do Ministério Público no sentido de provimento do recurso - 17.1 . Os autos vieram conclusos.   É o relatório.   Decido.   Passo ao julgamento na forma monocrática, amparado no art. 932, V, b ,  do Código de Processo Civil 1 ; no Enunciado da Súmula 568 do e. STJ 2 ; e no art. 206, XXXVI do RITJRS 3 .   A matéria devolvida reside no direito de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais no cumprimento individual de sentença; na inaplicabilidade do Tema 1.190 do e. STJ ao cumprimento individual de sentença oriundo de ação coletiva; na incidência da Súmula 345 e do Tema 973 do e. STJ; na necessidade de atuação processual autônoma para individualização do crédito; bem como na possibilidade de fixação da verba honorária ainda na ausência de impugnação ao cumprimento de sentença.   Dos elementos dos autos, denota-se a condenação do Município de  Imbé nos autos da ação coletiva nº 5012049-64.2024.8.21.0073, ao pagamento das diferenças decorrentes do adicional de…

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