Processo 5142826-46.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5142826-46.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes RELATORA : Desembargadora THAIS COUTINHO DE OLIVEIRA AGRAVANTE : SIMPAY PAGAMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : TADEU AUGUSTO GUIRRO (OAB PR064421) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. CARTÃO DE CRÉDITO. TUTELA DE URGÊNCIA. CANCELAMENTO DE REGISTRO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. REQUISITOS CUMULATIVOS DO ART. 300 DO CPC DEMONSTRADOS. DEFERIMENTO. 1. Conforme disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. Caso em que restou evidenciada a probabilidade do direito da parte autora, tendo em vista a impossibilidade de produção de prova negativa, qual seja, de que não contratou com a empresa demandada. 3. Perigo de dano irreparável ou de difícil reparação consubstanciado nos prejuízos inerentes ao cadastramento negativo (mácula do nome da parte demandante e restrição de crédito), sendo que a exclusão da inscrição negativa não causará qualquer prejuízo à parte agravada. 4. Deferimento da tutela de urgência para fins de exclusão do apontamento negativo. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela autora, SIMPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA contra a decisão proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito ajuizada em face de ANDERSON DA SILVA SOUZA XXX.XXX.XXX-XX, que indeferiu os pedidos de tutela de urgência para exclusão de seu nome de cadastros restritivos de crédito e de inversão do ônus da prova. Em suas razões recursais, a parte agravante narrou que foi surpreendida com a negativação de seu CNPJ por uma dívida de R$ 9.999,00, originada de um suposto contrato que afirmou desconhecer. Defendeu a presença dos requisitos para a concessão da medida liminar, destacando a probabilidade de seu direito, ante a impossibilidade de produzir prova de fato negativo, e o perigo de dano, consubstanciado nos prejuízos à sua imagem e capacidade de crédito. Argumentou, ainda, a necessidade de inversão do ônus da prova, seja pela aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, na condição de consumidora por equiparação, seja pela maior facilidade da parte agravada em comprovar a origem da dívida. Ressaltou que garantiu o juízo com o depósito do valor em discussão. Pugnou pela reforma da decisão para que fossem deferidos ambos os pedidos. Vieram os autos conclusos a julgamento. É o relatório. Decido. Conheço do recurso, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade. Inicialmente, destaco que nos termos da Súmula 568 do STJ e do art. 206, XXXVI, do RITJRS, é possível ao Relator proferir decisão monocrática, dando ou negando provimento ao recurso, nos casos em que houver entendimento dominante sobre a questão debatida, permitindo ao recorrente o conhecimento do resultado do julgamento sem a necessidade de aguardar a sessão da Câmara. Sendo este o caso submetido à apreciação, passo à análise do recurso. A controvérsia recursal cinge-se ao preenchimento dos requisitos para o deferimento da tutela de urgência (exclusão de apontamento junto aos órgãos de proteção ao crédito) e para a inversão do ônus da prova. Quanto à tutela de urgência, nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil, para a concessão da tutela de…
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