Processo 5142836-90.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5142836-90.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral RELATOR : Desembargador EUGENIO FACCHINI NETO AGRAVANTE : GUILHERME PARANHOS SARDÁ ADVOGADO(A) : LIANE RITTER LIBERALI (OAB RS030635) ADVOGADO(A) : ARNOR LIBERALI (OAB RS022684) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. RENDA MENSAL BRUTA INFERIOR A CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA COMPROVADA. DECISÃO DENEGATÓRIA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça ao autor em ação indenizatória por alegado erro odontológico, sob o argumento de que o demandante possuiria condições financeiras para arcar com as despesas processuais, considerando a documentação apresentada e o saldo em conta bancária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a parte autora faz jus ao benefício da gratuidade de justiça, à luz dos elementos probatórios constantes nos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O CPC estabelece no art. 99, § 3º, que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, e o § 2º determina que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade. 4. O art. 5º, inciso LXXIV, da CF, garante assistência judiciária aos que comprovarem insuficiência de recursos, interpretação que não exige miserabilidade, mas impossibilidade de arcar com custas sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. 5. A jurisprudência do STJ reconhece que o Juiz pode indeferir o pedido apenas quando houver fundadas razões que demonstrem a capacidade financeira da parte, sendo dever do Magistrado prevenir abusos e garantir tratamento isonômico (AgInt no AREsp nº 1.596.535/SP). 6. Todavia, a análise patrimonial e financeira da parte agravante revela perfil econômico que se amolda à orientação do Enunciado nº 49 do CETJRS, segundo o qual o benefício da gratuidade judiciária pode ser concedido, sem maiores perquirições, aos que tiverem renda mensal bruta comprovada de até cinco salários mínimos nacionais. IV. DISPOSITIVO 7. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, DE PLANO. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por GUILHERME PARANHOS SARDÁ contra a decisão do 1º Juízo da 1ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre ( evento 10, DESPADEC1 ), que, nos autos da ação indenizatória movida em face de RENE MAIZONAVE RODRIGUES , indeferiu o pedido de concessão à gratuidade da justiça, nos seguintes termos: (...) Em que pese ter a assistência de uma banca de advogados, o demandante apresenta documentação desordenada para a prova da alegada necessidade, não apenas porque a declaração de ajuste anual está fora de sua sequência, como também porque é intercalada por informes avulsos, dificultando desnecessariamente a análise do pedido. Ainda assim, é possível perceber que, além de rendimentos tributáveis e isentos de tributação, o demandante reuniu em conta mais de R$ 40.000,00, o que indica condições de custear as despesas do processo: Isso posto, indefiro a gratuidade judiciária. (...) Em suas razões ( evento 1, INIC1 ), a parte agravante sustenta, em síntese, o cabimento do recurso por se tratar de decisão interlocutória, nos termos do artigo 1.015, parágrafo único, do CPC. No mérito, alega que o…
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