Processo 5142838-84.2025.8.24.0930

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5142838-84.2025.8.24.0930
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Nº 5142838-84.2025.8.24.0930/SC APELANTE : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) APELADO : NARGIO LEANDRO PORTELLA (AUTOR) ADVOGADO(A) : CONRADO LOPES DA SILVA (OAB RS053653) DESPACHO/DECISÃO Banco Agibank S/A interpôs recurso de apelação cível contra sentença prolatada pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos da ação revisional ajuizada por Nargio Leandro Portella , julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais ( evento 24, SENT1 ). Sustentou, em resumo, que 1) a recorrida sequer possibilitou a resolução do problema de forma administrativa, o que evidencia a falta de interesse de agir nos termos dos arts. 330, III e 337, XI, do CPC; 2) "não houve a realização de perícia e a abusividade das cláusulas contratuais foi reconhecida de ofício, sem a devida comprovação técnica", em flagrante ofensa à Súmula 381 do STJ; 3) as taxas de juros remuneratórios ajustadas devem ser mantidas, visto a média de mercado divulgada pelo Bacen constituir mero parâmetro; 4) a repetição de indébito merece ser afastada; 5) "o índice correto a ser aplicado para a atualização monetária é o IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), e não o IGP-M (Índice Geral de Preços-Mercado)"; 6) "admitir a descaracterização da mora em um contrato plenamente válido violaria o princípio da pacta sunt servanda " ( evento 34, APELAÇÃO1 ). Contrarrazões ( evento 40, CONTRAZAP1 ). Esse é o relatório. De início, imperioso registrar que o presente reclamo comporta julgamento monocrático, nos termos do que dispõe o art. 932 do CPC e art. 132, XV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Dito isso, passa-se à análise do recurso. 1. Da alegada falta de interesse de agir O réu postulou o reconhecimento da falta de interesse de agir, diante da inexistência de prévia tentativa de resolução extrajudicial da  quaestio . Registra-se que a prévia tentativa de resolução do conflito não constitui pré-requisito para o ajuizamento ou não da demanda. O pleito, assim, deve ser rechaçado. 2. Da suscitada alegação genérica de abusividades O banco recorrente sustentou a existência de ofensa à Súmula 381 do STJ e a impossibilidade de alegações genéricas reconhecidas de ofício, sem a devida comprovação técnica/pericial. O pleito não merece prosperar. Como se sabe, a orientação dada pela Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas". No mesmo vértice, é a orientação emanada do julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.061.530/RS: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.  [...] ORIENTAÇÃO 5 - DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários. [...] (REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009.) Entretanto, observa-se dos autos que as alegações relacionadas aos encargos entendidos como abusivos pela parte autora foram detalhadas, ausente cunho genérico. Ademais, o ajuste foi acostado aos autos ( evento 1, CONTR4 ),…

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