Processo 5142841-15.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5142841-15.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 5ª Câmara Cível
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5142841-15.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Reajuste contratual RELATOR : Desembargador NIWTON CARPES DA SILVA AGRAVANTE : UNIMED PORTO ALEGRE - COOPERATIVA MEDICA LTDA ADVOGADO(A) : MARCELO CORREA DA SILVA (OAB RS032484) AGRAVADO : JOSE ADEMIR ZAN ADVOGADO(A) : MARINÊS BILHAR (OAB RS069878) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE.   ILEGITIMIDADE PASSIVA. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO 1)  Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, ao deferir o pedido de tutela de urgência, manteve a parte agravante no polo passivo da demanda, contra o que se insurge, arguindo sua ilegitimidade. 2)  O presente recurso  versa sobre decisão que não se enquadra no rol taxativo previsto nos incisos do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. 3) Ausentes fundamentos a sustentar a urgência decorrente de eventual inutilidade do julgamento da ilegitimidade passiva arguida em sede de apelação ou em contrarrazões. 4) Nesse sentido, diante do não cabimento do agravo de instrumento, o presente recurso não merece ser conhecido, forte no disposto no artigo 932, inciso III do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO DECISÃO MONOCRÁTICA  I - RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por UNIMED PORTO ALEGRE - COOPERATIVA MEDICA LTDA em face da decisão proferida pelo magistrado a quo que, nos autos da ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência movida por JOSE ADEMIR ZAN , deferiu a tutela de urgência, determinando o custeio de procedimento cirúrgico.   Em suas razões recursais, a Agravante sustenta, em síntese, a necessidade de reforma da decisão interlocutória. Alega, primordialmente, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, ao argumento de que não possui relação contratual direta com o agravado, sendo este beneficiário de plano de saúde operado por Seguros Unimed S/A. Afirma que, embora ambas as empresas integrem o Sistema Unimed, cada uma subsiste de forma independente, com personalidade jurídica e responsabilidades próprias. Consequentemente, defende não haver respaldo jurídico para o autor pleitear qualquer obrigação em face da Unimed Porto Alegre, devendo ser excluída do polo passivo da demanda, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.   Os autos vieram-me  conclusos.   É o relatório.                                  II - DECISÃO  Trata-se, consoante sumário relatório, de agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida pelo magistrado a quo que, nos autos da ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, deferiu a tutela de urgência e, por consequência, manteve a agravante no polo passivo da lide.   A decisão fustigada é do seguinte teor,  evento 10, DESPADEC1   sic :   Vistos, (...) Vistos etc. Defiro o benefício da AJG. A parte autora postula, em tutela de urgência, seja a requerida compelida ao fornecimento de tratamento cirúrgico. Analisando os documentos juntados aos autos, verifico que o demandante formulou pedido de realização de procedimento cirúrgico para implante de esfíncter urinário artificial, cujo custeio não foi autorizado pela ré ( evento 1, INF16 ). Outrossim, resta devidamente comprovado nos autos que o demandante sofre de incontinência urinária severa (CID N39.3), conforme laudo em  evento 1, LAUDO8 , uma condição crônica e incapacitante decorrente de cirurgia prostática, que resulta em perda contínua de urina, necessidade de uso constante…

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