Processo 5142846-37.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5142846-37.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Arrendamento rural RELATORA : Desembargadora ROSANA BROGLIO GARBIN AGRAVANTE : DARCY BARCELOS VIEIRA ADVOGADO(A) : DANIEL SILVEIRA HALFEN (OAB RS032387) ADVOGADO(A) : MARCELO OKCHSTEIN BURLAMAQUI (OAB RS052553) ADVOGADO(A) : MATHIAS NOGUEIRA HALFEN (OAB RS138296) AGRAVADO : AZENGLEVER AGROPECUÁRIA LTDA ADVOGADO(A) : MARCIA MALLMANN LIPPERT (OAB RS035570) ADVOGADO(A) : FRANCISCO ROSITO (OAB RS044307) ADVOGADO(A) : THOMAZ PEREIRA DUARTE (OAB RS066878) AGRAVADO : SIRLEI SILVEIRA DE MIRANDA ADVOGADO(A) : RAFAEL HUNDERTMARK DE OLIVEIRA (OAB RS087299) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. DECISÃO QUE ACOLHE IMPUGNAÇÃO. NÃO CABIMENTO DO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de manutenção de posse cumulada com revisão contratual e indenização, acolheu a impugnação ao valor da causa, determinando a complementação das custas processuais no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na possibilidade de interposição de agravo de instrumento contra decisão que acolhe impugnação ao valor da causa, considerando o rol taxativo do art. 1.015 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A decisão que acolhe impugnação ao valor da causa não está prevista no rol do art. 1.015 do CPC, que estabelece as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento. 2. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recursos repetitivos (Tema 988), fixou a tese de que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, admitindo a interposição de agravo de instrumento quando verificada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 3. No caso em análise, não se vislumbra situação de urgência ou risco de dano irreparável aptos a justificar a mitigação da taxatividade, visto que a questão atinente ao valor da causa poderá ser oportunamente reavaliada em sede de apelação, nos termos do art. 1.009, §1º, do CPC. 4. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul confirma o não cabimento de agravo de instrumento contra decisão que acolhe impugnação ao valor da causa, quando ausente situação de urgência. IV. DISPOSITIVO: 1. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Darcy Barcelos Vieira da decisão que, nos autos da Ação de Manutenção de Posse cumulada com Revisão Contratual e Indenização, em que litiga com Sirlei Silveira de Miranda e Azenglever Agropecuária Ltda. , acolheu a impugnação ao valor da causa, determinando a complementação das custas processuais no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição ( evento 90, DESPADEC1 ). Em suas razões recursais , o agravante sustenta que a decisão de primeiro grau é equivocada ao vincular o valor da causa ao valor de mercado do imóvel rural. Argumenta que a ação originária é uma manutenção de posse decorrente de contrato de arrendamento rural, não havendo disputa sobre a propriedade do bem. Afirma que o proveito econômico pretendido corresponde apenas à posse temporária da área até o termo final do contrato, previsto para maio de 2025. Alega que o valor das custas, calculado sobre o montante fixado pelo juízo, é exorbitante e inviabiliza seu acesso à justiça. Fundamenta que, por analogia ao artigo 58, inciso III, da Lei nº 8.245/1991, o valor…
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