Processo 5142851-26.2022.8.09.0051
TJGO • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS-DIFAL. LEI COMPLEMENTAR N. 190/2022. TEMA 1.266 DO STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. INEXIGIBILIDADE DO TRIBUTO NO EXERCÍCIO DE 2022. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra a sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado com o objetivo de afastar a exigência do ICMS-DIFAL nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte, tendo o acórdão originário concedido parcialmente a ordem apenas para reconhecer a anterioridade nonagesimal prevista na Lei Complementar n. 190/2022. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão anteriormente proferido deve ser adequado à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.266 da repercussão geral, especialmente quanto à modulação de efeitos que afasta a exigência do ICMS-DIFAL no exercício de 2022 para contribuintes que ajuizaram ação judicial até 29/11/2023 e não recolheram o tributo naquele período. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.266, reconhece a constitucionalidade do artigo 3º da Lei Complementar n. 190/2022 e afasta a incidência da anterioridade anual, aplicando apenas a anterioridade nonagesimal. 4. A Corte Suprema valida as leis estaduais editadas após a EC n. 87/2015, condicionando sua eficácia à vigência da Lei Complementar n. 190/2022. 5. O STF estabelece modulação de efeitos para afastar a exigência do ICMS-DIFAL no exercício de 2022 em relação aos contribuintes que ajuizaram ação até 29/11/2023 e não efetuaram o recolhimento do tributo naquele exercício. 6. No caso concreto, a impetrante ajuizou a ação em 15/03/2022, preenchendo o requisito temporal fixado pela modulação. 7. A exigência do tributo no exercício de 2022 deve ser afastada, nos limites da modulação, desde que não tenha havido recolhimento no período. 8. O mandado de segurança não é via adequada para restituição de valores pretéritos, devendo eventual compensação ser pleiteada na via administrativa ou ação própria. 9. Impõe-se a adequação do acórdão anteriormente proferido, para alinhar-se ao entendimento vinculante do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. Tese de julgamento: “1. É constitucional o artigo 3º da Lei Complementar n. 190/2022, aplicando-se apenas a anterioridade nonagesimal à cobrança do ICMS-DIFAL. 2. Não se admite a exigência do ICMS-DIFAL no exercício de 2022 em relação aos contribuintes que ajuizaram ação judicial até 29/11/2023 e não recolheram o tributo naquele exercício. 3. A modulação de efeitos fixada pelo STF no Tema 1.266 impõe a inexigibilidade do tributo no exercício de 2022, nos limites estabelecidos. 4. O mandado de segurança não comporta restituição de valores pretéritos, devendo eventual compensação ser buscada em via própria”. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, III, “c”; CPC, art. 1.040, II e art. 82, § 2º; Lei Complementar n. 190/2022, art. 3º; Lei n. 12.016/2009, art. 25. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.426.271/CE (Tema 1.266), Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 22/10/2025; STF, ADI 7.066, j. 29/11/2023; TJGO, Apelação Cível n. 5199750-44.2022.8.09.0051, Rel. Desa. Ana Cristina Ribeiro Peternella França, j. 27/03/2026; TJGO, Apelação Cível n. 5211804-42.2022.8.09.0051, Rel. Des. Fabiano Abel de Aragão Fernandes, j. 12/02/2026. PODER…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJGO
O TJGO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.