Processo 5142853-29.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5142853-29.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Tratamento médico-hospitalar AGRAVANTE : NINA MARIA WESTPHALEN VELHO ADVOGADO(A) : DIEGO DAS NEVES ROCHA (OAB RJ219860) AGRAVADO : UNIMED DO BRASIL CONFEDERACAO NAC DAS COOPERATIVAS MED ADVOGADO(A) : ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA (OAB PE016983) AGRAVADO : UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED ADVOGADO(A) : DAVID AZULAY (OAB RJ176637) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por NINA MARIA WESTPHALEN VELHO em face da decisão que, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada contra UNIMED DO BRASIL CONFEDERACAO NAC DAS COOPERATIVAS MEDUNIMED DO BRASIL CONFEDERACAO NAC DAS COOPERATIVAS MED, UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED e UNIMED PORTO ALEGRE - COOPERATIVA MEDICA LTDA, indeferiu o pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos ( evento 15, DESPADEC1 ): 1. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita a autora. 2. Defiro a prioridade na tramitação do feito, nos termos do art. 71 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) e art. 1.048, I, do CPC, diante da idade avançada da autora (85 anos). 3. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência ajuizada por NINA MARIA WESTPHALEN VELHO em face de UNIMED PORTO ALEGRE - COOPERATIVA MEDICA LTDA, UNIMED DO ESTR RJ FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED e UNIMED DO BRASIL CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS, todos qualificados. A autora narrou, em síntese, que é beneficiária de plano de saúde da Unimed há mais de 30 anos, na categoria especial nacional, com acomodação em quarto privativo. Alegou que, ao tentar utilizar os serviços no Hospital Nora Teixeira, foi informada de que seu plano havia sido unilateralmente rebaixado para a categoria “Unifácil”, com cobertura reduzida, apesar de continuar pagando mensalidade compatível com plano superior. Relatou que, aos 85 anos e portadora de problemas cardíacos graves, necessita de atendimento médico contínuo e adequado, tendo enfrentado negativas de cobertura e exigências burocráticas excessivas. Diante disso, requereu, em tutela de urgência, o restabelecimento do padrão contratual original, a autorização e custeio integral dos tratamentos necessários em hospitais compatíveis, especialmente no Hospital Nora Teixeira, a abstenção de exigências abusivas e, se necessário, a autorização de atendimento fora da rede credenciada. É o breve relatório. Decido. Para a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, é necessária a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, após detido exame dos documentos juntados aos autos, não vislumbro, neste momento processual, a presença dos requisitos autorizadores da medida. Embora a autora alegue que seu plano de saúde sofreu rebaixamento unilateral de categoria, passando da rede especial para o plano "Unifácil", os documentos apresentados não permitem concluir, com a segurança necessária para uma decisão liminar, que tal alteração tenha efetivamente ocorrido ou que tenha sido realizada de forma abusiva. Além disso, a urgência necessária para o deferimento da tutela antecipatória não se apresenta suficientemente demonstrada, pois não está explicitado qual seria o dano irreparável que poderia advir da demora no…
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