Processo 5142865-43.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5142865-43.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 16ª Câmara Cível
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5142865-43.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Superendividamento RELATOR : Desembargador SANDRO SILVA SANCHOTENE AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO : DENISE CARVALHO TATIM ADVOGADO(A) : ANDERSON SILVA VELOZO DE LIMA (OAB RS058837) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO E CONTA-CORRENTE. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:  Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão interlocutória que deferiu parcialmente tutela de urgência em ação de repactuação de dívidas, limitando os descontos em folha de pagamento e em conta-corrente da autora a 35% dos proventos líquidos, com acréscimo de 5% para dívidas de cartão de crédito, e determinando a abstenção de inclusão da autora em cadastros restritivos de crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:  Há três questões em discussão: (i) a necessidade de concessão de efeito suspensivo ao recurso; (ii) a revogação da tutela de urgência, alegando ausência dos requisitos legais, especialmente o perigo de dano; (iii) a legalidade dos contratos firmados e a inaplicabilidade da limitação de 30% prevista na Lei nº 10.820/2003 aos contratos de mútuo com desconto em conta-corrente. III. RAZÕES DE DECIDIR:  A decisão agravada está amparada na Lei nº 14.181/2021, que visa à proteção do consumidor superendividado, assegurando a preservação do mínimo existencial e permitindo a repactuação judicial das dívidas. A jurisprudência do TJRS admite a concessão de tutela provisória para limitar descontos em folha de pagamento, desde que preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, o que se verifica no caso, dado o comprometimento excessivo da renda da agravada. A aplicação do Tema Repetitivo 1085 do STJ deve ser interpretada à luz do novo panorama legislativo, que relativiza a autonomia privada em prol da garantia do mínimo existencial. A inclusão do contrato de antecipação do 13º salário e dos débitos em cheque especial na limitação é acertada, pois a Lei nº 14.181/2021 busca a repactuação global das dívidas de consumo. A multa cominatória fixada é razoável e proporcional, servindo como meio coercitivo para garantir a efetividade do comando judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE:  Recurso desprovido. Tese de julgamento:  "A limitação de descontos em folha de pagamento e conta-corrente, em casos de superendividamento, visa à preservação do mínimo existencial do consumidor, conforme a Lei nº 14.181/2021." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CDC, arts. 6º, XII, 104-A e 104-B; Lei nº 10.820/2003, art. 1º, §1º; Lei nº 14.181/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1085; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 53905899320258217000, Rel. Roberto José Ludwig, j. 08-04-2026; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 53845654920258217000, Rel. Murilo Magalhaes Castro Filho, j. 27-03-2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de agravo de instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra a decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas ajuizada por DENISE CARVALHO TATIM , que deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência para limitar os descontos em folha de pagamento e em conta-corrente da autora, nos seguintes termos ( evento 39, DESPADEC1 ): [...] Em vista disso, com base no artigo 300, do Código de Processo Civil  DEFIRO parcialmente a tutela de urgência  a fim de determinar que: a) A parte  ré LIMITE  os descontos…

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