Processo 5142873-20.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5142873-20.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 9ª Câmara Cível
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5142873-20.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: PIS/PASEP AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO : OSVALDO ANTONIO AIRES ADVOGADO(A) : EDUARDO MENEZES GOMES DA SILVA (OAB RS035376) ADVOGADO(A) : CLÁUDIO ANDRÉ PIRES BORGES (OAB RS031343) DESPACHO/DECISÃO BANCO DO BRASIL S/A interpõe agravo de instrumento em face da decisão proferida na ação movida por  OSVALDO ANTONIO AIRES , nos seguintes termos: Vistos. 1.  Não há falar em ilegitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo da lide. Com efeito, reconheço que  "De acordo com entendimento pacificado pelo Superior tribunal de Justiça, o BANCO DO BRASIL e a CAIXA ECONOMICA FEDERAL, são meros operadores do Programa de Formação do Patrimônio Público (PIS/PASEP), não figurando como legitimados passivos das ações que versem sobre PASEP".   Tal alegação se funda no Tema Repetitivo 1150, do STJ, em que, ficou determinado que o Banco do Brasil não tem legitimidade para responder às ações que se insurgem contra os índices de correção estabelecidas pelo Conselho Diretor do PASEP. Contudo, a presente demanda não tem como objeto eventuais índices de correção, mas sim a indenização por saques e desfalques na conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público.  Veja-se, segundo a tese no julgamento do Tema Repetitivo 1150, o Banco do Brasil possui legitimidade passiva  ad causam  para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa, o que é a hipótese em debate. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.  ILEGITIMIDADE  DO  BANCO  DO  BRASIL .  O  Banco  do  Brasil  é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao  Pasep , saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. É o que ficou decidido no julgamento do  Tema   1150  pelo Superior Tribunal de Justiça. Assim, não há o que se falar em  ilegitimidade   passiva  do  Banco  do  Brasil .  PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. Inicialmente, destaco as recentes teses firmadas no julgamento do  Tema   1150  do STJ, a respeito dos valores depositados nas conta vinculada ao Pis/Pasep: i) o  Banco  do  Brasil  possui legitimidade  passiva  ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Assim, em se tratando de ação de visa à reparação indenizatória relativas ao PASEP, oriundos de eventuais depósitos a menor, o prazo prescricional para ajuizamento da ação é decenal, nos termos do art. 205 do…

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