Processo 5142896-63.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5142896-63.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Servidão de Eletroduto AGRAVANTE : COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por parte da COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D contra decisão - 12.1 - proferida nos autos da presente ação de instituição de servidão administrativa, ajuizada em desfavor de MURILO PEREIRA GUTERRES (Inventariante) e JOSE BORGES GUTERRES (Espólio). Os termos da decisão hostilizada: (...) Trata-se de ação de instituição de servidão perpétua de passagem de linha de distribuição ajuizada por COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA – CEEE-D em face do ESPÓLIO DE JOSÉ BORGES GUTERRES, representado pelo inventariante MURILO PEREIRA GUTERRES . Alega a parte autora, em síntese, que é concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica e que, por força da Resolução Autorizativa nº 16.251, de 10 de junho de 2025, da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), foi autorizada a construir, manter, conservar e inspecionar as instalações da Linha de Distribuição 138 kV, com aproximadamente 8,96 km de extensão, para interligação da Subestação Pelotas 6 à Subestação Pelotas 3, obra de grande importância para o Estado do Rio Grande do Sul e para o país. Aduz que as frações de área que pretende constituir as servidões administrativas de passagem de Linha de Distribuição estão localizadas em imóvel registrado junto à Matrícula nº 85.766, no Registro de Imóveis da 1ª Zona da Comarca de Pelotas/RS, de propriedade do falecido José Borges Guterres, cujo espólio é representado pelo inventariante Murilo Pereira Guterres . As frações de área atingidas pela servidão de passagem abrangem, respectivamente, 0,0106ha e 0,1112ha, conforme memoriais descritivos anexados. Sustenta que, em cumprimento às normas regulatórias vigentes, comunicou expressamente os proprietários, apresentando planta e memorial descritivo, promovendo ampla divulgação e conhecimento acerca do empreendimento, empenhando máximo esforço para negociação extrajudicial e amigável para constituição da servidão e liberação da área. Contudo, afirma que, apesar de ter ofertado valor obtido a partir de fundamentada avaliação, elaborada conforme NBR 14.653-1 e 2, da ABNT, não foi possível a composição amigável para liberação da área. Requer, liminarmente, a imissão provisória na posse da área objeto da servidão administrativa, independentemente da citação e oitiva da parte requerida, com fundamento no art. 15, §1º, do Decreto-Lei 3.365/1941, comprometendo-se a efetuar o depósito da quantia ofertada tão logo distribuída a ação. No mérito, pugna pela procedência da ação, com a declaração definitiva de constituição de servidão perpétua de passagem de Linha de Distribuição, confirmando a liminar, valendo a sentença como título hábil para a transcrição no Registro de Imóveis. É o relatório. Decido. A servidão administrativa, como se sabe, é direito real público que autoriza o Poder Público a usar a propriedade imóvel para permitir a execução de obras e serviços de interesse coletivo. Diferentemente da desapropriação, a servidão não transfere a propriedade do bem, apenas impõe limitações ao seu uso pelo proprietário. No caso em tela, a parte autora pretende a constituição de servidão administrativa para implementação de linha de distribuição de energia elétrica, com fundamento no Decreto-Lei nº…
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