Processo 5142915-69.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5142915-69.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 12ª Câmara Cível
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5142915-69.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Transporte de coisas RELATOR : Desembargador JOAO PEDRO CAVALLI JUNIOR AGRAVANTE : ASSOCIACAO NACIONAL DOS TRANSPORTADORES AGREGADOS A TRANSPORTES GABARDO ADVOGADO(A) : LUCAS CRUZ NEVES (OAB MG065971) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUSTAS PROCESSUAIS. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. BIS IN IDEM . INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que manteve a exigência de novo pagamento integral de custas processuais após o declínio de competência da ação indenizatória originária, inicialmente ajuizada em Goiás, para a Comarca de Porto Alegre/RS. A parte agravante alega nulidade da decisão por ausência de fundamentação e ilegalidade na determinação de novo recolhimento integral das custas, argumentando que já foram pagas no Tribunal de Justiça de Goiás. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a nulidade da decisão por ausência de fundamentação; (ii) a legalidade da exigência de novo pagamento integral de custas processuais, sob alegação de bis in idem tributário. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A decisão recorrida não é nula por ausência de fundamentação, pois atende aos requisitos do art. 93, IX, da CF/1988, e do art. 489 do CPC, ao apresentar razões suficientes para a solução da controvérsia, sem necessidade de enfrentar individualmente todos os argumentos das partes. 2. As custas judiciais têm natureza tributária de taxa e são devidas ao ente federativo responsável pela prestação do serviço jurisdicional. O recolhimento das custas no Tribunal de Justiça de Goiás não transfere, compensa ou aproveita automaticamente para o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. 3. A exigência de novo pagamento de custas não configura bis in idem , pois trata-se de exações distintas, vinculadas a serviços jurisdicionais prestados por entes federativos diversos. Eventual restituição de valores pagos em Goiás deve ser pleiteada naquele Estado. 4. Não há violação ao acesso à justiça ou enriquecimento sem causa, pois a cobrança das custas decorre de previsão legal e está vinculada à prestação do serviço jurisdicional pelo Estado do Rio Grande do Sul. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A exigência de novo pagamento de custas processuais iniciais após declínio de competência entre entes federativos não configura bis in idem , pois as custas são devidas ao ente que presta o serviço jurisdicional. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, inc. IX; CPC, art. 489. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.893.966/SP, Rel. Min. Og Fernandes, j. 08.06.2021. DECISÃO MONOCRÁTICA I — Relatório. ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS TRANSPORTADORES AGREGADOS A TRANSPORTES GABARDO – ANTAG-BR  interpõe agravo de instrumento em face da decisão proferida nos autos da ação movida contra  TRANSPORTES GABARDO LTDA. , cujo teor transcrevo ( 23.1 ): Vistos. No tocante ao pedido de reconsideração formulado pela parte autora no  evento 21, PET1 , ressalto que da análise do processo não vislumbro elementos  suficientes para modificação da decisão do  evento 17, DESPADEC1 . Assim, mantenho a referida decisão, pelos seus próprios fundamentos. Intime-se a parte autora para efetuar o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. Dil.legais. Em suas razões, a parte agravante alega, em síntese, a nulidade da decisão por ausência de…

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