Processo 5142969-43.2020.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5142969-43.2020.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5142969-43.2020.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: JESERLAINE MARTINS FONSECA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: UNIMED DO ESTADO DE SAO PAULO - FEDERACAO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MEDICAS CPF: 43.643.139/0001-66 SENTENÇA Vistos, etc… Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com pedido de Indenização por Danos Morais ajuizada por JESERLAINE MARTINS DA FONSECA em face de UNIMED DO ESTADO DE SÃO PAULO – FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS (UNIMED FESP). A autora alega, em síntese, que, em decorrência de cirurgia bariátrica para tratamento de obesidade mórbida, sofreu grande perda de peso (38 kg), o que resultou em excesso de pele e flacidez, notadamente no abdômen e nas mamas. Sustenta que tal condição lhe acarreta problemas de saúde, como infecções de repetição, além de abalo psicológico. Diante disso, busca a condenação da ré a autorizar e custear os procedimentos cirúrgicos de DERMOLIPECTOMIA ABDOMINAL NÃO ESTÉTICA e MAMOPLASTIA DE AUMENTO COM PRÓTESES DE 300ML PSA DISTENDIDO, indicados pelo médico assistente como reparadores e complementares ao tratamento da obesidade, bem como a pagar indenização por danos morais. A petição inicial foi instruída com laudos médicos e psicológicos (1115394865, 1115394866, 1115644828). O pedido de tutela de urgência foi indeferido (1349469923). Em sua contestação (4457008041), a ré defende a legalidade da recusa. Sustenta que o procedimento de mamoplastia com prótese possui finalidade puramente estética e, ademais, não consta no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), havendo exclusão contratual e legal para sua cobertura. Informa, contudo, ter autorizado a cobertura para a cirurgia de dermolipectomia abdominal, conforme sua notificação extrajudicial (1115394867). Pugna pela improcedência dos pedidos. A autora apresentou impugnação à contestação (5413563052). Deferida e realizada a prova pericial, o laudo foi juntado aos autos (XXX.XXX.XXX-XX), sobre o qual as partes se manifestaram. As partes apresentaram alegações finais (XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). É o breve relatório. Decido. O feito transcorreu em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas ou preliminares pendentes de análise. As partes são legítimas e estão bem representadas, concorrendo o interesse de agir e a possibilidade jurídica do pedido. A controvérsia central reside em definir se a operadora de plano de saúde tem o dever de custear a cirurgia de MAMOPLASTIA DE AUMENTO COM PRÓTESES DE 300ML PSA DISTENDIDO, indicada à autora como procedimento reparador após grande perda ponderal decorrente de cirurgia bariátrica, e se a negativa de cobertura configura dano moral indenizável. A parte autora instruiu sua pretensão com robusta prova documental, da qual se destacam os seguintes trechos: Relatório Médico do Dr. Nilson Wehdorn Pinto, Cirurgião Plástico (1115394865): "A paciente Joserlaine Martins Fonseca submetida a cirurgia bariátrica por videolaparoscopia em 03/02/2020 com perda ponderal de 34 kg, necessita agora de tratamento das sequelas físicas decorrentes do tratamento de obesidade relacionadas ao excesso de pele resultante. A paciente apresenta ao exame físico virtual, mamas ptóticas…

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