Processo 5142976-27.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5142976-27.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 22ª Câmara Cível
Última publicação
06/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5142976-27.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias RELATORA : Desembargadora IRIS HELENA MEDEIROS NOGUEIRA AGRAVANTE : MARIA LINEI ZANOTTO BELISSIMO (Inventariante) ADVOGADO(A) : CATARINA GUIMARAES CORSO (OAB RS093221) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. LEILÃO. NULIDADES E IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. QUESTÕES NÃO APRECIADAS NA ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. Evidenciado nos autos que a matéria devolvida a este Tribunal, atinente à impenhorabilidade do bem de família, à necessidade de reavaliação do imóvel e às nulidades do edital de leilão, não foi objeto de prévia análise pelo juízo de primeiro grau, o recurso não pode ser conhecido. A pretensão de ver definidas tais questões diretamente nesta Corte, mormente quando pendente de apreciação impugnação idêntica na origem, configura inovação recursal, cuja apreciação por esta instância importaria em indevida supressão de instância. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIA LINEI ZANOTTO BELISSIMO em face da decisão que, nos autos da execução fiscal ajuizada pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , homologou as datas sugeridas pelo leiloeiro para a realização de hasta pública. Em suas razões, agravante sustentou, em síntese, a necessidade de reforma da decisão para determinar a suspensão imediata dos leilões designados para os dias 01/07/2026 e 15/07/2026. Afirmou que a decisão agravada autoriza o avanço da execução para a fase de alienação judicial sem a prévia análise da impenhorabilidade do bem de família. Referiu que há inconsistência relevante no edital quanto à descrição do imóvel, havendo divergência sobre a existência de benfeitorias, o que impõe a necessidade de reavaliação do bem, bem como apontou a ausência de comprovação da intimação regular de todos os interessados. Ao final, pugnou pela atribuição de efeito suspensivo ativo e, no mérito, pelo provimento do recurso para reformar a decisão, suspendendo-se os atos expropriatórios até o saneamento das irregularidades. É breve o relato. DECIDO. Concedo o benefício da assistência judiciária gratuita à parte agravante, tão-somente para fins de processamento do recurso, considerando que o juízo a quo ainda não se manifestou sobre o pedido de concessão do benefício.  O recurso comporta julgamento monocrático, na forma do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil 1 . Inicialmente, trago a lume a decisão recorrida: (...)   Homologo as datas sugeridas pelo leiloeiro. Cumpra-se o leilão conforme determinado no despacho do  evento 182, DOC1 , expedindo-se os documentos necessários. (...)   Pois bem. Compulsando os autos, verifica-se que a decisão recorrida, proferida no Evento 196, limitou-se a homologar as datas sugeridas pelo leiloeiro oficial (Evento 194) para a realização dos leilões, sem, contudo, adentrar na especificação de eventuais nulidades do edital, na avaliação do imóvel ou na análise de impenhorabilidade do bem de família. O cerne do presente agravo de instrumento reside na pretensão da agravante de que este Tribunal reconheça e declare a impenhorabilidade do imóvel, bem como determine a reavaliação do bem e a correção de supostos vícios na descrição e nas intimações do edital de leilão. Ocorre que tal matéria, nos exatos termos em que posta no recurso, não foi objeto de prévia arguição ou deliberação na instância a quo antes da…

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