Processo 5142978-94.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5142978-94.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 20ª Câmara Cível
Última publicação
13/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5142978-94.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Promessa de Compra e Venda RELATOR : Desembargador FERNANDO CARLOS TOMASI DINIZ AGRAVANTE : MARLENE TERESINHA TREIN DOS SANTOS ADVOGADO(A) : MILTON ANTONIO LEMES DE CAMPOS (OAB RS113840) AGRAVANTE : JESSICA PRISCILA TREIN DOS SANTOS ADVOGADO(A) : MILTON ANTONIO LEMES DE CAMPOS (OAB RS113840) AGRAVANTE : PEDRO EDIR DOS SANTOS ADVOGADO(A) : MILTON ANTONIO LEMES DE CAMPOS (OAB RS113840) AGRAVADO : GIANI APARECIDA DA ROSA MATEUS ADVOGADO(A) : BARBARA TOMAZELLI FRANZEN (OAB RS073530) ADVOGADO(A) : DENISE TOMAZELLI (OAB RS023307) AGRAVADO : VALDECI ALBERTO COLOMBO ADVOGADO(A) : BARBARA TOMAZELLI FRANZEN (OAB RS073530) ADVOGADO(A) : DENISE TOMAZELLI (OAB RS023307) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. DECISÃO QUE INDEFERIU PRODUÇÃO DE PROVAS. RECURSO INCABÍVEL. INADMISSIBILIDADE. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TEMA 988 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO CONHECIMENTO. 1 . O agravo de instrumento não comporta conhecimento quando interposto contra decisão interlocutória que não se amolda às hipóteses expressamente previstas no rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil. 2 . Conquanto se admita a mitigação da taxatividade do referido rol, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 988, a recorribilidade imediata de decisões interlocutórias não previstas em lei condiciona-se à demonstração de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação, o que não se verifica na hipótese de indeferimento de produção de prova. 3 . A jurisprudência desta Corte converge no sentido da inadmissibilidade do agravo de instrumento em hipóteses análogas, cabendo à parte suscitar eventual irresignação em preliminar de apelação, conforme expressamente autorizado pelo art. 1.009, § 1.º, do CPC, o que assegura o duplo grau de jurisdição sem implicar a fragmentação indevida do procedimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.   DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por PEDRO EDIR DOS SANTOS , MARLENE TERESINHA TREIN DOS SANTOS e JESSICA PRISCILA TREIN DOS SANTOS contra a decisão ( 88.1 ), proferida nos autos da ação de reintegração de posse movida por VALDECI ALBERTO COLOMBO e GIANI APARECIDA DA ROSA MATEUS , que indeferiu o pedido de produção de prova pericial de engenharia. Em suas razões, os agravantes alegaram que a prova técnica postulada é indispensável para a comprovação da existência, natureza e época das benfeitorias realizadas no imóvel objeto da lide, sendo crucial para o reconhecimento do direito de retenção e indenização. Sustentaram que o indeferimento da perícia na fase de conhecimento, com a postergação da análise para eventual fase de liquidação de sentença, configura nítido cerceamento de defesa, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa. Defenderam a necessidade de reforma imediata da decisão para determinar a produção da prova pericial na fase de instrução, sob pena de perecimento do direito. Requereram, por fim, a concessão de efeito suspensivo e o provimento do recurso ( 1.1 ). É o relatório.   Julgo o presente recurso na forma monocrática, conforme previsão do art. 932, III e VIII, do Código de Processo Civil¹, bem como no que consta no art. 206, XXXV, do Regimento Interno deste Tribunal². O presente recurso não preenche os requisitos de admissibilidade exigidos. A insurgência recursal volta-se contra a…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJRS

O TJRS é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados