Processo 5142981-49.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5142981-49.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: ISS/ Imposto sobre Serviços RELATORA : Desembargadora IRIS HELENA MEDEIROS NOGUEIRA AGRAVANTE : FERDINANDO BLAUTH MOTA ADVOGADO(A) : JEAN PIERY PEDROSO TORMAN (OAB RS078634) ADVOGADO(A) : SAULO OLIVEIRA DUTRA (OAB RS104761) ADVOGADO(A) : GABRIELA PALACCI DE OLIVEIRA (OAB RS117887) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE. ARTIGO 833, INCISOS IV E X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTA POUPANÇA, COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL OU DA NATUREZA ALIMENTAR E SALARIAL DOS VALORES. ÔNUS DA PROVA DO EXECUTADO. DESPROVIMENTO. 1. De acordo com o novel entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp n. 1.660.671/RS, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, e publicado em 23.05.2024, houve alteração substancial do entendimento exarado no 1.230.060/PR, no sentido de que a impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários mínimos poupada alcança não somente as aplicações em caderneta de poupança, mas também aquelas mantidas em fundo de investimentos, conta corrente ou guardadas em papel-moeda, exceto se comprovada a existência de “eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (inciso X). Com efeito, não mais incide, hodiernamente, a impenhorabilidade prevista no inciso X, do artigo 833, do Código de Processo Civil, até quarenta salários mínimos, de forma automática, pois "a garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança". 2. A proteção conferida pelo artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, que estabelece a impenhorabilidade de valores até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, não possui aplicação automática e irrestrita para valores depositados em conta corrente. A jurisprudência, embora reconheça a extensão da garantia para além da caderneta de poupança, exige que o devedor comprove, de forma inequívoca, que a quantia constitui reserva financeira destinada à sua subsistência e de sua família, não se tratando de mera movimentação financeira ordinária. O ônus de tal comprovação recai sobre o executado. 3. De igual modo, a impenhorabilidade de verba salarial, prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, depende de prova robusta e inconteste de que os valores constritos possuem, efetivamente, tal natureza. No caso concreto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar a origem salarial do montante bloqueado em conta vinculada à instituição de investimentos, o que impede o reconhecimento da impenhorabilidade pretendida. A mera alegação genérica de rendimentos lícitos, por si só, não é suficiente para presumir a natureza salarial de todos os fundos encontrados. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, DE PLANO. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por FERDINANDO BLAUTH MOTA contra a decisão que, nos autos da execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE GRAVATAÍ / RS , indeferiu o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade dos valores bloqueados via sistema SISBAJUD, mantendo a constrição. Em suas razões recursais, o agravante sustentou, em síntese, a impenhorabilidade da quantia constrita, com fundamento no artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil. Afirmou que a ordem de…
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