Processo 5142991-48.2026.8.09.0042
TJGO • Agravo de Instrumento
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Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. TEMA 1.150/STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 932 DO CPC. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu e negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão de primeiro grau que afastou preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência do juízo, bem como manteve o deferimento da gratuidade da justiça em demanda indenizatória envolvendo suposta falha na gestão de conta vinculada ao PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve violação ao princípio da colegialidade em razão do julgamento monocrático com base no art. 932 do CPC; (ii) estabelecer se é aplicável o Tema 1.150/STJ quanto à legitimidade passiva do Banco do Brasil e à competência da Justiça Estadual; (iii) determinar se a reiteração de argumentos já analisados autoriza a reforma da decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento monocrático pelo relator é legítimo quando fundado em precedente vinculante, nos termos do art. 932, IV, do CPC, não havendo violação ao princípio da colegialidade, especialmente diante da possibilidade de interposição de agravo interno. 4. O Tema 1.150/STJ estabelece que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na prestação do serviço relacionadas à conta vinculada ao PASEP, inclusive quanto a saques indevidos e má gestão. 5. A análise da petição inicial evidencia que a pretensão é de natureza indenizatória, fundada na responsabilidade civil por falha na prestação do serviço, e não de revisão de critérios de atualização monetária fixados pelo Conselho Diretor do fundo. 6. Inexiste interesse direto da União na lide, o que afasta a competência da Justiça Federal e mantém a competência da Justiça Estadual. 7. O agravante limita-se a reiterar argumentos já enfrentados na decisão monocrática, sem apresentar fundamentos novos ou aptos a infirmar suas conclusões. 8. Não se configura hipótese de aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, por ausência de caráter manifestamente protelatório do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É legítimo o julgamento monocrático de recurso quando fundado em precedente vinculante, nos termos do art. 932 do CPC. 2. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na gestão de contas vinculadas ao PASEP, nos termos do Tema 1.150/STJ. 3. A pretensão indenizatória por falha na prestação do serviço não atrai a competência da Justiça Federal nem a legitimidade da União. 4. A mera reiteração de argumentos já analisados não é suficiente para infirmar decisão monocrática em sede de agravo interno. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, IV, 1.021, § 4º; CC, arts. 186, 205 e 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.895.936/TO, REsp 1.895.941/TO e REsp 1.951.931/DF (Tema 1.150); STJ, AgInt no AREsp 2.196.988/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 02.09.2024, DJe 04.09.2024; STJ, AgInt no REsp 1.963.011/PB, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 29.11.2021, DJe 01.12.2021. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5142991-48.2026.8.09.0042 COMARCA DE FAZENDA NOVA AGRAVANTE BANCO DO…
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