Processo 5143000-55.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5143000-55.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Alienação fiduciária RELATOR : Desembargador ROBERTO SBRAVATI AGRAVANTE : SUZANA DENISE DA SILVA ADVOGADO(A) : MARCIO FISCH DE OLIVEIRA (OAB RS099863) AGRAVADO : BANCO VOTORANTIM S.A. ADVOGADO(A) : MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB RS102979A) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ENTENDE-SE, NA ESTEIRA DO ACÓRDÃO PARADIGMÁTICO (RESP 1.061.530/RS), QUE O RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE NOS ENCARGOS EXIGIDOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL DESCARATERIZA A MORA DO DEVEDOR. NO CASO CONCRETO, DIANTE DA COBRANÇA ABUSIVDA DE CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS, A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DEVE SER REVOGADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por SUZANA DENISE DA SILVA contra decisão proferida na ação de busca e apreensão ajuizada contra a ora agravante pelo BANCO VOTORANTIM S.A., a qual deferiu a liminar de busca e apreensão. Em suas razões, a agravante requer a revogação da liminar de busca e apreensão do bem, com a sua imediata restituição, alegando a existência de abusividades contratuais capazes de afastar a mora. Por fim, postula pelo deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita. Intimada a trazer comprovantes hipossuficiência econômica, a agravante realizou o pagamento das custas recursais. Vieram os autos conclusos e em condições de julgamento. É o relatório. Decido. Conforme dispõe o art. 9º, parágrafo único, II, cumulado com inciso V, alíneas ‘a’ e ‘b’ do art. 932 do Código de Processo Civil, que permitem ao relator o julgamento monocrático do recurso se em consonância com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, passo ao exame do presente agravo de instrumento. Entende-se, na esteira do acórdão paradigmático (RESP 1.061.530/RS), que apenas descaracterizaria a mora o reconhecimento da abusividade em relação aos encargos cobrados no período da normalidade contratual. Quando, no período da normalidade, o credor está a exigir do devedor mais do que o correto, mais do que o devido, a mora não resta configurada. Assim, seguindo a orientação do Superior Tribunal de Justiça, a presença de juros remuneratórios abusivos, ou a ausência de capitalização expressa no contrato impossibilitariam a constituição em mora do devedor. A Segunda Seção, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp nº 973.827/RS, através do voto condutor da insigne Ministra Maria Isabel Gallotti, estabeleceu a distinção entre a capitalização de juros e o regime de juros compostos, formadores da taxa efetiva e nominal de juros. Este acórdão paradigma deixou claro de que “a capitalização de juros diz respeito às vicissitudes concretamente ocorridas ao longo da evolução do contrato. Se os juros pactuados vencerem e não forem pagos, haverá capitalização”. Diante deste contexto, a capitalização deixaria de ser tratada como encargo da normalidade, passando a ter sua vinculação à inadimplência do devedor. No entanto, em decisões posteriores ao paradigma, a E. Ministra Galotti e outros preclaros Ministros, adotaram o entendimento ou clarificaram o anterior de que o afastamento da mora contratual ocorreria somente quando constatada a exigência de encargos abusivos durante o período da normalidade contratual, incluindo nestes a capitalização. 1 Transcrevo parte do corpo do acórdão: “...revendo posicionamento…
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