Processo 5143002-62.2022.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5143002-62.2022.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
24/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 5ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5143002-62.2022.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: JULIANA GOMES DE FARIA LARA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: PATRICIA BICALHO FRADE HORTA CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros SENTENÇA Trata-se de ação de reparação de danos por acidente de trânsito ajuizada por JULIANA GOMES DE FARIA LARA em face de PATRICIA BICALHO FRADE HORTA e do CLUBE DE ASSISTÊNCIA REAL TRUCK, todos qualificados nos autos. Ao que consta da inicial, no dia 20 de maio de 2022, por volta das 09h27min, a autora trafegava pela Avenida Presidente Tancredo Neves, no Bairro Paquetá, em Belo Horizonte/MG, conduzindo seu veículo VW/Saveiro CL, placa CAU-0766, logo atrás de um veículo GM/Meriva, placa JGF 6C66, conduzido por Renato Magalhães de Melo. Na ocasião, a condutora do veículo Renault/Kwid, placa QNA-1670, Sra. Mariluce Bicalho Frade, irmã da ré Patrícia e proprietária do veículo, ao realizar manobra de conversão, ultrapassou a placa de parada obrigatória e parou o veículo no meio da Avenida Presidente Tancredo Neves, obstruindo parcialmente a via. Em razão dessa manobra, o condutor do GM/Meriva, Sr. Renato Magalhães de Melo, foi obrigado a acionar os freios de forma brusca para evitar a colisão com o veículo Kwid, momento em que a autora, que trafegava logo atrás, não conseguiu frear a tempo, vindo a colidir na traseira do GM/Meriva. A colisão causou avarias no veículo da autora (para-choque dianteiro, farol, capô, grade, para-lama e painel) e também no veículo GM/Meriva (para-choque traseiro e tampa do porta-malas). A autora afirma que, apesar de ter causado o acidente, a condutora do Kwid se recusou a prestar qualquer assistência ou cobrir os custos dos reparos, tendo a autora arcado também com os prejuízos do veículo de terceiro. Aí a justificativa para os pedidos de condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor total de R$ 3.826,00 (sendo R$ 2.846,00 relativos ao seu veículo e R$ 980,00 relativos ao veículo GM/Meriva), bem como ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00. A inicial veio acompanhada de documentos, dentre eles, boletim de ocorrência (ID nº 9544640812), orçamento do veículo da autora (ID nº 9544668609), orçamento do veículo da testemunha (ID nº 9544680539) e fotografias do acidente (IDs nº 9544678243). Em decisão de ID nº 9604631059, foram concedidos os benefícios da assistência judiciária à requerente. A ré Patrícia, em contestação de ID nº 9662961630, defendeu que a autora não manteve a distância de segurança recomendada, sendo esta a razão pela qual não conseguiu frear tempestivamente e evitar a colisão. Assevera que inexiste responsabilidade civil subjetiva, porquanto não comprovada culpa da condutora do veículo da ré, e que, ainda que reconhecida culpa de sua parte, dever-se-ía reconhecer também a culpa concorrente da autora. Requereu, ainda, a denunciação à lide da seguradora REALTRUCK Proteção Veicular, com a qual mantinha contrato de proteção veicular. Em despacho de ID nº 9782592742, foi deferido o pedido de justiça gratuita à ré Patrícia e deferida a denunciação à lide da seguradora, determinando-se sua citação. A ré Real Truck, em contestação de ID nº 9829869144, arguiu preliminar de ilegitimidade passiva,…

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