Processo 5143004-92.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5143004-92.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 15ª Câmara Cível
Última publicação
13/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5143004-92.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Honorários Profissionais RELATOR : Desembargador CLOVIS MOACYR MATTANA RAMOS AGRAVANTE : CARLOS EDISON FERNANDES DOMINGUES ADVOGADO(A) : ARNO WINTER (OAB RS005349) ADVOGADO(A) : ANDRE AGNE DOMINGUES (OAB RS101754) AGRAVANTE : MARIA APARECIDA DOMINGUES OLIVEIRA ADVOGADO(A) : ARNO WINTER (OAB RS005349) ADVOGADO(A) : ANDRE AGNE DOMINGUES (OAB RS101754) AGRAVADO : MONICA APARECIDA URRUTIA MOROSETTI (Sucessor) ADVOGADO(A) : Caio Marcio Tombesi Sousa (OAB RS043290) AGRAVADO : CICERO VILLAGRAN DA ROSA (Sucessão) ADVOGADO(A) : Caio Marcio Tombesi Sousa (OAB RS043290) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA AVALIAÇÃO FISCAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ANATOCISMO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em cumprimento de sentença, acolheu impugnação por excesso de execução e fixou o valor devido a título de honorários sucumbenciais com base no valor da avaliação fiscal dos bens inventariados, rejeitando os cálculos apresentados pelos agravantes, que adotavam o monte-mor declarado pelas partes na escritura pública e metodologia de atualização com capitalização de juros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em definir qual valor serve de base de cálculo para os honorários sucumbenciais fixados no título executivo judicial: o monte-mor declarado pelas partes na escritura pública ou o valor da avaliação fiscal dos bens inventariados. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A sentença de arbitramento de honorários fez referência expressa ao verso da fl. 08 da escritura pública, que registra o valor atribuído pelo fisco estadual para fins de imposto de transmissão causa mortis, e não o monte-mor declarado pelas partes na partilha. 2. O acórdão que reformou parcialmente a sentença corrigiu erro material quanto à distribuição do encargo entre as devedoras, sem alterar a base de incidência dos honorários, que permaneceu vinculada ao valor fiscal. 3. O não conhecimento do recurso adesivo por vício de admissibilidade não produziu coisa julgada material sobre o mérito do pedido de alteração da base de cálculo, de modo que o valor fiscal permaneceu como referência do título executivo. 4. Os cálculos dos agravantes partem de base de cálculo equivocada e adotam metodologia de atualização que incorpora juros já computados como nova base de incidência para períodos futuros, o que configura anatocismo vedado pelo ordenamento jurídico. 5. A coisa julgada e a segurança jurídica protegem o título executivo tal como constituído; adotar o monte-mor declarado pelas partes, valor que a sentença de arbitramento não fixou como parâmetro, é que violaria a coisa julgada. IV. DISPOSITIVO: 1. Decisão interlocutória mantida. 2. Recurso desprovido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 373, inc. I e II; 489, inc. IV; 509 a 512; 932, inc. VIII; 1.025; 1.026, § 2º; CPC/1973, art. 992. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 568. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por  CARLOS EDISON FERNANDES DOMINGUES  e  MARIA APARECIDA DOMINGUES OLIVEIRA  em face da decisão interlocutória exarada nos autos da ação de cumprimento de sentença  em que contendem com  SUCESSÃO DE CÍCERO VILAGRAN DA ROSA , no qual restou lavrado o seguinte…

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