Processo 5143005-77.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5143005-77.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. Des. Marcelo Bandeira Pereira
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5143005-77.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias RELATOR : Desembargador MARCELO BANDEIRA PEREIRA AGRAVADO : LUCI GONCALVES ALVES ADVOGADO(A) : RICARDO FERREIRA MARTINS (OAB RS046177) ADVOGADO(A) : RAFAEL FARINA SCHWANZ (OAB RS091525) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO ON-LINE PELO SISBAJUD/BACENJUD. REPETIÇÃO PROGRAMADA (MODALIDADE "TEIMOSINHA"). POSSIBILIDADE.  Em razão da regra disposta no artigo 797 do CPC - a execução se realiza no interesse do credor -, nada obsta a repetição programada da penhora em dinheiro pelo Sisbajud/BacenJud, em cuja base radica a óbvia consideração de que saldos em contas bancárias são variáveis.  AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, POR DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA 1.  Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL da decisão proferida nos autos da execução fiscal movida em face de LUCI GONÇALVES ALVES. O juízo  a quo indeferiu o pedido de realização de ordens reiteradas e automáticas de bloqueio de valores por meio do Sisbajud, na modalidade repetição programada (teimosinha). Alega que as movimentações de dinheiro e aplicações financeiras são naturalmente dinâmicas. Argumenta que o SISBAJUD tem como foco reduzir o prazo de tramitação dos processos, aumentando a efetividade da prestação jurisdicional. Sustenta não haver excepcionalidade na utilização de ordem de repetição programada, tratando-se de mero desdobramento da penhora de dinheiro prevista no art. 11 da LEF. Aponta a inexistência de fundamento jurídico para o seu indeferimento. A execução fiscal se realiza no interesse do credor, na forma do art. 797 do CPC. Requer seja deferida a medida.  É o relatório. Decido. 2.  A controvérsia instaurada diz respeito à possibilidade da realização de tentativa de penhora de valores pelo Sisbajud (que é o sistema que busca os ativos do Poder Judiciário) na modalidade "Teimosinha" (repetição programada). Primeiro, introduzindo a matéria, consigno não ser razoável exigir do exequente a demonstração  ex-ante  da " alteração das condições econômicas do devedor ", uma vez que tal prova não está ao seu alcance, não possuindo acesso a informações desse tipo. Além disso, é sempre possível que exista alteração da situação financeira da parte devedora e remanesça crédito devido ao credor. E é exatamente essa possibilidade de alteração na situação das contas bancárias do executado que justifica a providência em comento, visando à penhora em dinheiro, segundo preferência estabelecida pelo art. 11 da LEF, por meio do Sisbajud, procedimento conhecido como "Teimosinha". Nessas condições, a r. decisão agravada não está perfeitamente alinhada ao sentido do art. 797 do CPC, pelo qual a execução se realiza no interesse do credor e nem à jurisprudência que se vem firmando sobre a matéria. Com efeito, já está pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que “ a realização de nova consulta ao sistema do Bacenjud para busca de ativo financeiro, quando  infrutífera  pesquisa  anterior,  é possível, se razoável a reiteração da medida, a exemplo da alteração na situação econômica do executado ou do decurso de tempo suficiente ” (AgInt no AREsp 1134064/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 22/10/2018.) . Nesta Corte, por igual, inclusive neste órgão fracionário, já se decidiu no sentido da admissibilidade da tentativa reiterada da penhora de…

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