Processo 5143007-47.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5143007-47.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 9ª Câmara Cível
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5143007-47.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Práticas Abusivas RELATOR : Desembargador HELENO TREGNAGO SARAIVA AGRAVANTE : CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA ADVOGADO(A) : DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB PE033668) AGRAVADO : CATLEN ADRIANA IGNACIO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : FERNANDA MARTINS DA FONTOURA (OAB RS128840) EMENTA AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERE EFEITO SUSPENSIVO. IRRECORRIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DO RELATOR QUE RECEBEU O AGRAVO DE INSTRUMENTO E INDEFERIU O EFEITO SUSPENSIVO REQUERIDO PELA PARTE AGRAVANTE. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE CABE AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DO RELATOR QUE INDEFERE EFEITO SUSPENSIVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O AGRAVO INTERNO É CABÍVEL APENAS CONTRA DECISÕES MONOCRÁTICAS DO RELATOR QUE ENFRENTAM O MÉRITO RECURSAL, NOS TERMOS DO ART. 1.021 DO CPC/2015, INTERPRETADO DE FORMA RESTRITIVA. 2. A DECISÃO QUE DEFERE OU INDEFERE EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO TEM CARÁTER PRECÁRIO E ESTÁ SUJEITA À REAPRECIAÇÃO QUANDO DO JULGAMENTO DO MÉRITO DO RECURSO, O QUE AFASTA O CABIMENTO DO AGRAVO INTERNO. 3. A CONCLUSÃO N. 6 DO CENTRO DE ESTUDOS DO TJRS E A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTA CORTE FIRMAM O ENTENDIMENTO DE QUE NÃO CABE AGRAVO REGIMENTAL OU AGRAVO INTERNO DA DECISÃO DO RELATOR QUE NEGA OU CONCEDE EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. IV. DISPOSITIVO: RECURSO NÃO CONHECIDO. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA CARREFOUR COMERCIO E INDÚSTRIA LTDA. interpôs agravo interno, nos autos do agravo de instrumento em que demanda com CATLEN ADRIANA DOS SANTOS, contra decisão que recebeu aquele recurso e indeferiu o efeito suspensivo. Em suas razões, a parte agravante sustenta que a decisão deixou de enfrentar fundamento relevante, expressamente desenvolvido no agravo de instrumento. Afirma ter descrito, de forma detalhada, que a extração e a disponibilização das imagens demandam uma série de procedimentos técnicos e operacionais, tais como a identificação das câmeras pertinentes, a localização dos arquivos nos servidores internos, a exportação dos dados, a compilação do material, a conferência de sua integridade e a posterior gravação em mídia compatível para apresentação em juízo. Defende que preenche os requisitos legais para a atribuição do efeito suspensivo, arguindo que a medida é necessária para preservar a utilidade do recurso e evitar prejuízo de difícil reparação. Pugna pelo afastamento das astreintes fixadas na origem, diante da ausência de elementos que demonstrem resistência ao cumprimento da ordem judicial ou risco concreto de descumprimento. Subsidiariamente, caso mantida a multa coercitiva, pede a sua redução para patamar módico e compatível com as circunstâncias do caso concreto. Requer o acolhimento do recurso. É o relatório. Decido. Não é caso de conhecimento do presente recurso. Com efeito, o agravo interno é cabível contra decisão do Relator, nos termos do artigo 1.021/15 do CPC/15, que assim dispõe: Art. 1.021.  Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1 o  Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. § 2 o  O agravo será dirigido ao relator, que…

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