Processo 5143010-02.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5143010-02.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado RELATOR : Desembargador NEY WIEDEMANN NETO AGRAVANTE : JONY ROBERTO DA SILVA LUZ ADVOGADO(A) : ROGÉRIO AIME (OAB RS063842) AGRAVADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB RS118109A) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita em ação revisional, com base na declaração de imposto de renda do agravante, que indicou rendimentos anuais superiores a R$ 186.000,00, incompatíveis com a alegação de hipossuficiência econômica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na análise da possibilidade de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita ao agravante, considerando sua alegação de superendividamento e comprometimento de renda com empréstimos consignados. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A presunção de veracidade da alegação de insuficiência econômica é relativa, podendo ser elidida por prova em contrário, conforme o art. 99, § 3º, do CPC. 2. A análise da documentação apresentada demonstra que a renda bruta do agravante é incompatível com a concessão do benefício, mesmo considerando os descontos em folha de pagamento. 3. A contratação voluntária de empréstimos não justifica a concessão da gratuidade, pois decorre de atos de disposição patrimonial do próprio interessado. 4. A capacidade de arcar com as despesas processuais deve ser aferida com base na renda auferida, e não sobre o saldo remanescente após o adimplemento de dívidas voluntariamente assumidas. 5. A decisão agravada está em conformidade com a orientação do STJ e do STF, que não exigem o exame pormenorizado de cada alegação ou prova, desde que a motivação seja satisfatória para dirimir o litígio. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Do relatório. Trata-se de agravo de instrumento interposto por JONY ROBERTO DA SILVA LUZ da decisão proferida nos autos da ação revisional ajuizada em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, nos seguintes termos ( evento 38, DESPADEC1 ): 1) Para fins de justificar o pedido de AJG, a parte autora juntou a sua declaração de imposto renda e recibo ( evento 36, OUT7 e evento 36, OUT6 ), onde se verificou que teve rendimentos (tributáveis, isentos e não tributáveis, com tributação exclusiva), no ano-calendário passado, superiores a R$ 186.000,00, o que evidencia que a parte autora não se enquadra na categoria dos economicamente desprotegidos, tampouco que o pagamento de custas processuais prejudicará o seu sustento ou de sua família. Diante disso, INDEFIRO a AJG à parte autora. 2) Havendo o preparo ou deferida a AJG em grau recursal, anote-se, e intime-se a parte autora para a réplica. Em suas razões recursais (evento 1, INIC), o agravante sustenta, em síntese, que a análise do pedido de gratuidade deve considerar sua situação de superendividamento. Afirma que aproximadamente 43,77% de sua renda bruta mensal está comprometida com descontos em folha de pagamento, o que reduz sua capacidade financeira e justifica a concessão do benefício. Argumenta que a aplicação de critérios puramente objetivos, como…
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