Processo 5143020-46.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5143020-46.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral RELATOR : Desembargador JOAO PEDRO CAVALLI JUNIOR AGRAVANTE : ANDRIELE GATTONI ZANELLA ADVOGADO(A) : GABRIELA OHVEILER DE ALMEIDA (OAB RS116870) AGRAVANTE : MATHEUS SANCHES LAMPERT ADVOGADO(A) : GABRIELA OHVEILER DE ALMEIDA (OAB RS116870) AGRAVADO : SKY AIRLINE S.A. ADVOGADO(A) : LUCIANO DE ALMEIDA GHELARDI (OAB SP186877) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRANSPORTE AÉREO. SUSPENSÃO DO PROCESSO POR AFETAÇÃO AO TEMA 1.417 DO STF. AUSÊNCIA DE PEDIDO PRÉVIO DE DISTINÇÃO NA ORIGEM. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a suspensão de ação indenizatória, ajuizada em razão de cancelamento de voo, atraso, ausência de assistência material e extravio de bagagem, com fundamento no Tema 1.417 do STF, sem que os agravantes tivessem formulado prévio pedido de distinção perante o juízo de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo de instrumento contra decisão que determina a suspensão do processo por afetação de matéria a tema repetitivo, sem que tenha havido prévio pedido de distinção na origem. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O agravo de instrumento somente é cabível contra a decisão que resolve o pedido de distinção, nos termos do art. 1.037, § 13, inc. I, do CPC, e não contra a decisão que determina a suspensão do processo por afetação da matéria a tema repetitivo. 2. O pedido de distinção é procedimento obrigatório e prévio à interposição do agravo de instrumento, pois visa densificar o contraditório em primeiro grau e evitar recursos prematuros, sem o efetivo enfrentamento da questão pelo juízo de origem. 3. A ausência de pedido de distinção na origem impede o conhecimento do recurso, pois inexiste decisão interlocutória resolvendo a alegação de distinção, o que configuraria supressão de instância e vulneração ao duplo grau de jurisdição. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo de instrumento fundado em distinção entre o caso concreto e o tema repetitivo afetado pressupõe o prévio pedido de distinção perante o juízo de origem, sendo incabível o recurso interposto diretamente contra a decisão de suspensão do processo. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 928; CPC/2015, art. 932, inc. III; CPC/2015, art. 1.015; CPC/2015, art. 1.037, §§ 8º a 13. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.846.109/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi; TJRS, Agravo de Instrumento n. 52910652620258217000, 20ª Câmara Cível, Rel. Dilso Domingos Pereira, j. 02-10-2025. DECISÃO MONOCRÁTICA I — Relatório ANDRIELE GATTONI ZANELLA e MATHEUS SANCHES LAMPERT agravam da decisão proferida na ação indenizatória que movem contra SKY AIRLINE S.A. . Constou da decisão agravada ( processo 5008689-67.2024.8.21.3001/RS, evento 34, DESPADEC1 ): Tema nº 1.417 STF O Supremo Tribunal Federal, em 26/11/2025, no julgamento do ARE 1560244, reconheceu a Repercussão Geral, cadastrada sob o Tema nº 1.417 1 , da seguinte questão submetida a julgamento: Prevalência das normas sobre o transporte aéreo em relação às normas de proteção ao consumidor para disciplinar a responsabilidade civil por cancelamento, alteração ou atraso de voo por motivo de caso fortuito ou força maior. Na oportunidade, foi determinada a suspensão “em âmbito nacional, da tramitação de…
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