Processo 5143024-83.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5143024-83.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Mútuo RELATOR : Desembargador ANDRE GUIDI COLOSSI AGRAVANTE : JOAO FERNANDO DA ROSA MARTINS ADVOGADO(A) : ROGÉRIO AIME (OAB RS063842) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita, nos autos de ação de revisão de contrato. Indeferida a gratuidade também no âmbito recursal, o agravante foi intimado para recolher o preparo e quedou inerte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se o não recolhimento do preparo recursal, após o indeferimento da assistência judiciária gratuita e a intimação para pagamento, configura deserção. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O agravante, intimado para recolher o preparo após o indeferimento da assistência judiciária gratuita, não efetuou o pagamento no prazo fixado. 2. O não recolhimento do preparo configura deserção, nos termos do art. 1.007 do CPC, o que impede o conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. O não recolhimento do preparo recursal, após o indeferimento da assistência judiciária gratuita e a regular intimação do recorrente, configura deserção e impede o conhecimento do recurso, nos termos do art. 1.007 do CPC. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, inc. III; CPC/2015, art. 1.007. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 51347991120258217000, Vigésima Câmara Cível, Rel. Fernando Carlos Tomasi Diniz, j. 16-06-2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por JOAO FERNANDO DA ROSA MARTINS contra a decisão interlocutória do evento 4, DESPADEC1 , que indeferiu o pedido de AJG, nos autos da ação de revisão de contrato movida contra ASSOCIACAO GAUCHA DE PROFESSORES TEC.DE ENSINO AGRICOLA. Intimado o agravante para apresentar documentos ( evento 6, DESPADEC1 ), peticionou "ciência com renúncia ao prazo" (evento 11), sendo indeferida a AJG com intimação para recolher as custas recursais ( evento 13, DESPADEC1 ), transcorrendo o prazo sem manifestação (evento 18) . Os autos vieram para apreciação. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, conforme disposto no artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil, incumbe ao relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida" . Indeferido o pedido de AJG, e devidamente intimado para recolher o preparo recursal, quedou inerte o recorrente. Dito isso, o recurso padece de requisito de admissibilidade por ausência do preparo, impondo-se ser considerado deserto, o que inviabiliza o seu conhecimento, em face do descumprimento das disposições do art. 1.007 do CPC, que dispõe: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 1º São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal. § 2º A insuficiência no valor do preparo,…
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