Processo 5143034-30.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5143034-30.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 17ª Câmara Cível
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5143034-30.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Posse AGRAVANTE : RUBENS DE OLIVEIRA CARDOSO XXX.XXX.XXX-XX ADVOGADO(A) : ANTONIO REGIS DA SILVA ROSA (OAB RS041929) AGRAVANTE : RUBENS DE OLIVEIRA CARDOSO ADVOGADO(A) : ANTONIO REGIS DA SILVA ROSA (OAB RS041929) AGRAVADO : IMOBILIARIA URANO LTDA ADVOGADO(A) : JULIO ANTONIO TEIXEIRA DA SILVA NETO (OAB RS112683) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por RUBENS DE OLIVEIRA CARDOSO em face da decisão interlocutória que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse movida por IMOBILIÁRIA NOVA URANO LTDA , determinou que os desdobramentos da tutela de urgência, incluindo a apuração de descumprimento e a execução de astreintes, fossem processados em autos apartados, mediante incidente de cumprimento provisório de sentença ( evento 133, DESPADEC1 ) Em suas razões recursais ( evento 1, AGRAVO11 ), o agravante sustenta, em suma, o desacerto do provimento judicial recorrido. Alega que a determinação de processamento em autos apartados importa em cerceamento de seu direito de defesa, porquanto obsta a produção de prova que considerou essencial — laudo topográfico e respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica — para a demonstração do descumprimento, pela parte agravada, de obrigação de não fazer imposta em sede de anterior agravo de instrumento. Defende a existência de um paradoxo processual, ao argumento de que o Juízo de origem, ao mesmo tempo em que admite a possibilidade de execução da multa cominatória, inviabiliza a demonstração de seu fato gerador, qual seja, o descumprimento da ordem judicial, no bojo do processo de conhecimento. Arrazoa sobre a pertinência da análise da prova superveniente nos próprios autos principais. Suscita, ainda, o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, consubstanciado na consolidação de alterações fáticas no imóvel litigioso e no esvaziamento da utilidade da prova produzida. Ao final, pugna pela concessão de efeito ativo para reformar a decisão, a fim de que a prova técnica seja recebida e analisada no processo principal, reiterando o pedido de gratuidade da justiça, pendente de análise na origem. É o breve relatório. Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça ao agravante apenas para fins de análise do recurso, sob pena de supressão de instância, uma vez que o pedido não foi objeto de análise pelo Juízo a quo. O agravante postula a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, pleito que encontra previsão no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. A concessão dessa medida, porém, possui caráter excepcional e condiciona-se à demonstração cumulativa dos requisitos previstos no parágrafo único do artigo 995 do mesmo código, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso ( fumus boni iuris ) e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação ( periculum in mora ). Após uma análise detida dos autos, em sede de cognição sumária, própria deste momento processual, entendo que esses requisitos não se encontram preenchidos. A controvérsia subjacente ao presente recurso origina-se de uma Ação de Reintegração de Posse ajuizada pela Imobiliária Nova Urano Ltda. em face de Rubens de Oliveira Cardoso , tendo por objeto os lotes de nº 22, 23 e 24, da quadra "M", do Loteamento Praia Gaúcha, em Torres/RS. O pleito liminar de reintegração de posse, inicialmente indeferido na origem, foi concedido por este Tribunal no julgamento do agravo de instrumento nº 5217668-31.2025.8.21.7000 (…

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