Processo 5143036-97.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (2)
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Agravo de Instrumento Nº 5143036-97.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Padronizado AGRAVADO : ROSÂNGELA HAINZENREDER GUIMARÃES (Pais) ADVOGADO(A) : CAMILA MENDES NUNES (OAB RS062517) AGRAVADO : RHUANN GUIMARAES DE OLIVEIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : CAMILA MENDES NUNES (OAB RS062517) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Inicialmente, verifico que o recurso é tempestivo (eventos nº 161 e 172 dos autos de Primeiro Grau), bem como não está acompanhado do preparo em razão de isenção legal. Ainda, embora a decisão hostilizada trate de bloqueio de valores, este foi realizado para fins de cumprimento de tutela de urgência, de forma que está relacionado com referida medida liminar. Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso. Ressalto que o agravo se enquadra nos casos previstos no art. 1.015, I, do CPC. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul contra decisão assim redigida (evento nº 158 dos autos do pedido de cumprimento provisório de decisão): Trata-se de cumprimento provisório de decisão que deferiu o fornecimento de tratamento de home care em favor do exequente RHUANN GUIMARAES DE OLIVEIRA , representado por sua curadora ROSANGELA HAINZENREDER GUIMARAES. A controvérsia atual reside na pretensão da parte exequente de utilizar o valor bloqueado no evento 110 para custear o tratamento com técnico de enfermagem em regime de 12 horas diárias. A decisão liminar original foi objeto de recursos, notadamente o Agravo de Instrumento nº 5324362-58.2024.8.21.7000 e o Agravo de Instrumento nº 5084222-29.2025.8.21.7000, cujos acórdãos, referenciados nos autos, condicionaram a ampliação da carga horária do técnico de enfermagem à apresentação de laudo complementar e à fundamentação médica para a imprescindibilidade de cuidados contínuos. Inicialmente, a carga horária foi fixada em seis horas diárias, três vezes por semana. A parte exequente, em sucessivas manifestações, especialmente nos eventos 59 e 109, juntou diversos laudos médicos atualizados e circunstanciados. Esses documentos demonstram a persistência de quadros de convulsões, escaras e disfagia que acometem o paciente Rhuann, justificando a necessidade de acompanhamento técnico de enfermagem por período estendido. Além disso, a saúde da genitora e curadora, Rosangela Hainzenreder Guimaraes, encontra-se fragilizada por lesões decorrentes de esforços repetitivos, com diagnósticos de transtornos internos dos joelhos (CID10 M23), artrose do joelho (CID10 M17) e sinovite e tenossinovite sem especificação (CID10 M65.9), impedindo-a de suprir a demanda integral por cuidados técnicos. O Ministério Público, em parecer de evento 156, opinou favoravelmente à autorização expressa para a utilização do valor bloqueado no evento 110 para o custeio do tratamento com técnico de enfermagem 12 horas diárias. Ressaltou que houve efetivo bloqueio de valores suficientes para custear três meses de tratamento nos parâmetros ora pretendidos, e que a documentação médica atualizada demonstra a progressão do quadro clínico do exequente, com a consequente necessidade de ampliação da carga horária do atendimento de enfermagem. O Parquet destacou que o pedido encontra respaldo nas balizas fixadas pelo acórdão do Agravo de Instrumento nº 5084222-29.2025.8.21.7000, que condicionou a majoração do serviço à comprovação técnica superveniente, a qual, a seu ver, foi devidamente atendida. A urgência da situação e a necessidade de garantir a…
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