Processo 5143039-52.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5143039-52.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 15ª Câmara Cível
Última publicação
08/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5143039-52.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Locação de imóvel RELATOR : Desembargador ROBERTO CARVALHO FRAGA AGRAVANTE : ALBINO PINTO DE TOLEDO JUNIOR ADVOGADO(A) : CRISTIAN RODRIGUES VIANA (OAB RS126362) AGRAVADO : JOAO BATISTA MACHADO PEREIRA ADVOGADO(A) : ANDREI ARANOVICH (OAB RS071405) ADVOGADO(A) : LETICIA LISBOA FRACASSO (OAB RS068945) AGRAVADO : PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ADVOGADO(A) : MAURO FITERMAN (OAB RS031897) AGRAVADO : TOP 21 NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : ROGÉRIO VIDAL DE MELO (OAB RS021917) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais. A parte agravante alega que as cobranças são indevidas, baseadas em vistoria unilateral realizada após a entrega das chaves, sem notificação ou participação do locatário. Sustenta a nulidade da vistoria e inexistência do débito, além de risco de negativação indevida. Requer a suspensão das cobranças e a abstenção de negativação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste na presença dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência, visando a suspensão das cobranças e a abstenção de negativação do nome do agravante nos órgãos de proteção ao crédito. III. RAZÕES DE DECIDIR: A tutela de urgência exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme o art. 300 do CPC. A documentação apresentada não demonstra a probabilidade do direito, sendo necessário maior dilação probatória para elucidar a legitimidade das cobranças. Não há comprovação de iminente inscrição do nome do agravante em cadastros de inadimplentes, apenas receio baseado em comunicações genéricas. A discussão sobre a legalidade das cobranças requer instrução processual adequada, com observância do contraditório e ampla defesa. Ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, não há como deferir a tutela de urgência pleiteada pelo agravante. IV. DISPOSITIVO E TESE: AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 53628617720258217000, Décima Quinta Câmara Cível, Rel. Carla Patricia Boschetti Marcon, j. 25-02-2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por ALBINO PINTO DE TOLEDO JUNIOR , em face da decisão que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência movida em desfavor de JOAO BATISTA MACHADO PEREIRA e TOP 21 NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA, indeferiu a tutela de urgência nos seguintes termos ( evento 49, DESPADEC1 ): [...] 2. Da tutela de urgência Para a concessão da tutela provisória de urgência, nos moldes do artigo 300 do Código de Processo Civil, mostra-se necessária a presença concomitante da probabilidade do direito invocado e do fundado receio de dano ou do risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, a apreciação da antecipação de tutela foi postergada para após a perfectibilização do contraditório. Nesse contexto, analisando as alegações das partes em cognição sumária, entendo que a probabilidade do direito não restou…

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