Processo 5143059-43.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5143059-43.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Acidente de trânsito AGRAVANTE : GUILHERME DA SILVA LEITE ADVOGADO(A) : ANA CLAUDIA DE SOUZA CASTAGNA DE MOURA (OAB RS103822) INTERESSADO : MICHAEL DOUGLAS DA SILVA BRAGA ADVOGADO(A) : RAFAEL TOLEDO DE MELLO ADVOGADO(A) : GABRIELA MACHADO DOS SANTOS DESPACHO/DECISÃO I — Relatório. GUILHERME DA SILVA LEITE interpõe Agravo de Instrumento contra a decisão de evento 109, DESPADEC1 proferida nos autos do Cumprimento de Sentença que lhe move TATIANE SCHUMACKER MAIA , nos seguintes termos: "Vistos. A parte exequente, na petição do Evento 107, informa que as diligências para localização de bens dos executados restaram parcialmente frutíferas. Aponta que, embora a pesquisa SNIPER (Evento 102) tenha localizado o veículo de placas IMJ1685 em nome do executado Michael, a certidão atualizada (Evento 107, OUT2) revela a existência de comunicação de venda e restrição de circulação, o que inviabiliza a penhora. Diante disso, a exequente requer, em caráter de urgência, a penhora no rosto dos autos do Processo nº 5051452-75.2023.8.21.0008, em trâmite no 1º Juízo da 1ª Vara Cível desta Comarca, onde o executado Guilherme da Silva Leite figura como credor da quantia de R$ 13.786,81 (Evento 107, OUT3 e OUT4). Adicionalmente, reitera o pedido de análise da penhora sobre a meação de bens da cônjuge do executado Guilherme, conforme postulado no Evento 97, uma vez que a busca por veículos em nome dele resultou negativa. Decido. 1. Da Penhora no Rosto dos Autos O pedido de penhora no rosto dos autos encontra amparo legal e se mostra pertinente para a satisfação do crédito, considerando a documentação apresentada no Evento 107, que evidencia a existência de crédito em favor do executado Guilherme da Silva Leite no Processo nº 5051452-75.2023.8.21.0008. Assim, DEFIRO o pedido, devendo a penhora recair sobre eventuais créditos pertencentes ao executado GUILHERME DA SILVA LEITE , CPF XXX.XXX.XXX-XX, nos autos do processo que tramita junto ao 1º Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Canoas, nº 5051452-75.2023.8.21.0008, até o limite do débito atualizado nesta execução que, no dia 21/02/2025, somava o valor de R$82.950,24 ( evento 57, CALC2 ). Na oportunidade, colaciono cópia desta decisão no processo suprarreferido, solicitando a lavratura do termo, bem como que eventuais valores sejam disponibilizados no presente feito. Registre-se que cabe ao credor o acompanhamento do processo em que realizada a penhora. Perfectibilizada a penhora, intime-se a parte executada na pessoa do(s) advogado(s) cadastrado(s) ou, se não houver constituído procurador nos autos, pessoalmente, de preferência por via postal, nos termos do art. 841, §§ 1º e 2º, do CPC. 2. Do Pedido de Penhora de Meação A decisão proferida no Evento 98, item 3, postergou a análise do pedido de penhora da meação para o momento subsequente à tentativa de localização de veículos em nome do executado. Tendo em vista que essa diligência restou infrutífera em relação ao executado GUILHERME DA SILVA LEITE , conforme comprovado nos autos, passa-se à apreciação imediata e integral do pleito formulado pela parte exequente no Evento 107 e detalhadamente fundamentado no Evento 97. Considerando que a qualificação completa da cônjuge do executado GUILHERME DA SILVA LEITE , Sra. MARIA CLAUDIA DOS SANTOS, incluindo seu nome e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), já se encontra devidamente acostada aos autos por…
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