Processo 5143060-28.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5143060-28.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas RELATOR : Desembargador JOSE VINICIUS ANDRADE JAPPUR AGRAVANTE : VANESSA LUTKE ADVOGADO(A) : JOAO PEDRO ALVES ILGENFRITZ (OAB RS134240) AGRAVADO : COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO VINHO SICOOB VALE DO VINHO ADVOGADO(A) : ALEXANDRE MAURÍCIO ANDREANI (OAB SC008609) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFERIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto pela embargante contra decisão que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução, nos quais se alegam abusividades contratuais e a necessidade de suspensão da execução devido à restrição judicial sobre veículo essencial à subsistência da embargante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução sem a garantia integral do juízo; (ii) a alegação de que a gratuidade da justiça justificaria a dispensa da garantia para a suspensão da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução exige a presença cumulativa dos requisitos para a tutela provisória e a garantia suficiente do juízo, conforme o art. 919, § 1º, do CPC. 2. A embargante não comprovou que o valor do veículo com restrição judicial é suficiente para garantir a totalidade do débito executado, o que impede a concessão do efeito suspensivo. 3. A gratuidade da justiça não afasta a exigência de garantia do juízo para a suspensão da execução, pois são institutos distintos, e a garantia visa a equilibrar os interesses do devedor e do credor. 4. A alegação de abusividades contratuais será apreciada no mérito dos embargos à execução, não justificando a suspensão da execução na ausência dos pressupostos legais. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução exige a garantia suficiente do juízo, não sendo a gratuidade da justiça fator que dispensa tal requisito. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 919, § 1º; CPC/2015, art. 300. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2093714/MS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 24.03.2023; STJ, AgInt no AREsp 2221605/RS, Rel. Min. Raul Araújo, j. 21.03.2023; TJRS, Apelação Cível, Nº 50279194020258210001, Rel. Oyama Assis Brasil de Moraes, j. 11.12.2025; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 51795173020248217000, Rel. Gustavo Alberto Gastal Diefenthaler, j. 05.07.2024. DECISÃO MONOCRÁTICA Com fundamento no art. 206, inc. XXXVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, e Súmula n.° 568 do STJ, procedo ao julgamento de forma monocrática. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por VANESSA LUTKE da decisão no evento 22, DOC1 a qual, nos autos dos Embargos à Execução, indeferiu a atribuição de efeito suspensivo, nos termos seguintes: "Recebo os Embargos à Execução. Defiro o benefício da gratuidade da justiça à embargante, tendo em vista a documentação acostada aos autos (extratos bancários e declaração de imposto de renda), que corrobora a alegação de hipossuficiência financeira para arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Passo à análise do pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos. Como regra, os embargos à…
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