Processo 5143063-80.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5143063-80.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 12ª Câmara Cível
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5143063-80.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Superendividamento RELATOR : Desembargador OYAMA ASSIS BRASIL DE MORAES AGRAVANTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF AGRAVADO : DANIELLE CAMPS MACHADO ADVOGADO(A) : DJENIFER BENCKE DA SILVA (OAB RS109153) ADVOGADO(A) : RAFAEL LEMES VIEIRA DA SILVA (OAB RS083706) ADVOGADO(A) : RODRIGO ZIMMERMANN (OAB RS081665) ADVOGADO(A) : LUIS LEONARDO GIROTTO (OAB RS087001) ADVOGADO(A) : FLAVIA GIOVANA FERREIRA PEREIRA (OAB RS124019) INTERESSADO : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL INTERESSADO : BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO(A) : ALESSANDRA MICHALSKI VELLOSO INTERESSADO : NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. AUSÊNCIA DO CONTRATO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF  interpõe agravo de instrumento contra decisão proferida pelo Juízo do Projeto de Gestão de Superendividamento, nos autos da ação de repactuação de dívidas ajuizada por DANIELLE CAMPS MACHADO , que concedeu tutela provisória de urgência para determinar que os réus limitem os descontos realizados em face da parte autora, bem como retirem ou se abstenham de incluir o nome da parte agravada em órgãos restritivos de crédito. Em suas razões recursais, a agravante aduz que o crédito consignado deve ser excluído do rol de dívidas sujeitas à Lei do Superendividamento, conforme o Decreto nº 11.150/2022, que regulamentou a matéria. Afirma que o legislador excluiu tal modalidade de crédito por ser a de menor custo ao consumidor e que a própria lei específica do crédito consignado já estabelece mecanismos para evitar o superendividamento, como o limite da margem consignável. Sustenta que a boa-fé é elemento conceitual do superendividamento, conforme o art. 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, e que não se pode admitir a submissão do crédito à referida lei quando obtido sem a necessária boa-fé por parte do consumidor. Alega que a parte autora busca se beneficiar da própria torpeza ao contrair dívidas sequenciais e depois buscar a proteção judicial. Por fim, argumenta que a repactuação de dívidas não se aplica quando os contratos foram celebrados com o propósito de não realizar o pagamento, conforme o art. 54-A, § 3º, do CDC, e que a instituição financeira atendeu a todas as medidas de disciplina do crédito previstas na Lei nº 14.181/2021. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o provimento do agravo de instrumento para reformar a decisão agravada. É o relatório. Decido. O recurso não merece provimento. Inicialmente, cumpre destacar que o agravo de instrumento é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Contudo, verifico que a agravante não juntou aos autos os contratos firmados com a parte agravada, documentos essenciais para a análise das questões suscitadas no recurso, especialmente quanto à natureza das operações de crédito, taxas de juros praticadas, prazos e demais condições pactuadas. A ausência desses documentos impede a verificação da alegada exclusão das operações de crédito consignado da repactuação de dívidas, bem como a análise da adequação dos descontos realizados em folha de pagamento e em conta corrente aos…

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