Processo 5143064-65.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5143064-65.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Confissão/Composição de Dívida RELATOR : Desembargador GUSTAVO ALBERTO GASTAL DIEFENTHALER AGRAVANTE : ARIOSTO AVILA DA SILVEIRA ADVOGADO(A) : ANA PAULA WERBERICH BACK (OAB RS113343) ADVOGADO(A) : MARINDIA GONCALVES (OAB RS137615) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. PARCELAMENTO DAS CUSTAS. CONCESSÃO DE OFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça em ação de execução, na qual o autor busca reaver quantia emprestada aos executados. A decisão considerou a renda mensal do autor, superior a cinco salários mínimos, e a ausência de comprovação de despesas extraordinárias e da condição de filha com necessidades especiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na possibilidade de concessão do benefício da gratuidade da justiça ao agravante, considerando sua alegada hipossuficiência financeira e as despesas extraordinárias apresentadas. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A renda mensal do agravante, superior a cinco salários mínimos, afasta a presunção de hipossuficiência, impondo ao requerente o ônus de demonstrar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais. 2. A evolução patrimonial do agravante, com bens declarados no valor de R$ 349.948,71, contraria a alegação de hipossuficiência financeira. 3. As despesas alegadas, decorrentes de opções de consumo e investimento, não configuram situação de hipossuficiência apta a justificar a isenção do custeio do acesso à justiça. 4. A condição de saúde da filha do agravante, embora comprovada, não altera substancialmente o quadro de capacidade econômica, considerando a renda bruta auferida. 5. O processo de superendividamento mencionado não constitui prova suficiente de hipossuficiência, especialmente diante dos demais elementos dos autos. 6. O pagamento das custas processuais em parcela única pode comprometer a renda líquida do agravante, sendo cabível o deferimento do parcelamento das custas de ofício, nos termos do art. 98, § 6º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Autorização, de ofício, do parcelamento das custas em 10 parcelas iguais e sucessivas. Tese de julgamento: 1. A concessão da gratuidade da justiça exige comprovação de hipossuficiência econômica, não bastando a alegação de despesas extraordinárias; o parcelamento das custas pode ser deferido de ofício para evitar comprometimento significativo da renda. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 98, § 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1178; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 52781235920258217000, Rel. Clovis Moacyr Mattana Ramos, j. 18-09-2025; TJRS, Apelação Cível, Nº 50011011820148210072, Rel. Giovanni Conti, j. 26-06-2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por ARIOSTO AVILA DA SILVEIRA contra decisão proferida nos autos da ação movida em face de BEATRIS SILVEIRA BRUM , LEANDRO TADEO BANDEIRA e EXATASSEG ENGENHARIA DE SEGURANÇA LTDA, autuada sob o n.º 5007657-57.2026.8.21.0026. A decisão recorrida indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, nos seguintes termos ( 4.1 ): Vistos. Indefiro o benefício da gratuidade da justiça postulado pelo demandante. Explico. A Declaração de Imposto de Renda do exercício de 2025 ( evento 1, DECLPOBRE10 ) demonstra que o autor percebeu, no ano de 2024,…
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