Processo 5143066-35.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5143066-35.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 6ª Câmara Cível
Última publicação
01/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5143066-35.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Seguro RELATORA : Desembargadora FABIANA AZEVEDO DA CUNHA BARTH AGRAVANTE : PAULO ALAOR ANDREOLI PEREIRA FILHO ADVOGADO(A) : FIDEL SAALFELD RIBEIRO (OAB RS086467) AGRAVADO : CW TECHNOLOGY LTDA ADVOGADO(A) : THALLES RANGEL ALVES LOPES (OAB MG166693) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. DEFERIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto nos autos de Ação Indenizatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em aferir o preenchimento dos requisitos para concessão da gratuidade judiciária. III. RAZÕES DE DECIDIR  3. A pessoa física que não possui recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade judiciária, presumindo-se verdadeira a declaração de insuficiência deduzida por pessoa natural. 4. Tal presunção não é absoluta, podendo ser elidida caso haja elementos nos autos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão de gratuidade. 5. No caso, a prova documental constante dos autos demonstra que a parte agravante faz jus ao benefício, pois demonstrada a insuficiência de recursos. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo de instrumento provido. Dispositivos relevantes citados : CPC, arts. 98 e 99. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por PAULO ALAOR ANDREOLI PEREIRA FILHO  em face da decisão que, nos autos da Ação Indenizatória ajuizada contra  CW TECHNOLOGY LTDA , revogou o benefícoo da gratuidade judiciária, nos seguintes termos ( evento 17, DESPADEC1 ): Vistos. I - Reduza-se a termo a penhora determinada, via ofício, conforme evento 16. II - Oficie-se, em resposta ao evento 16, informando não haver valores depositados ou bloqueados nos autos. III - Ante à impugnação à AJG não rebatida, revogo a benesse. Vai intimada a parte autora a recolher as custas iniciais, no prazo de 15 dias, pena de extinção. IV - Tocante a alegada falta de interesse de agir porque o autor não é proprietário legal do bem, vai afastada, porquanto a apólice juntada no evento 07, OUT6, está no nome do autor, tendo como objeto do contrato o veículo em tela. Ainda, se o contrato de seguro foi aceito pela requerida, não pode esta agora alegar ilegitimidade da parte autora, sob pena de beneficiar-se da própria torpeza. IV - Ante solidariedade, afasto a alegada ilegitimidade passiva. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS.  SEGURO  DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO. NEGATIVA DE COBERTURA. FALSIDADE DE ASSINATURA NA APÓLICE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA  SEGURADORA  E DA CORRETORA. RECURSO DA CORRETORA DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pela autora e pela corretora de  seguros  contra sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória, condenando solidariamente as rés ao pagamento de R$56.457,16 referente a um dos sinistros ocorridos durante o transporte de cargas refrigeradas, declarando nula a fatura no valor de R$22.046,56. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. No recurso da corretora, a questão em discussão consiste na alegação de ilegitimidade passiva e ausência de responsabilidade pelo pagamento da indenização securitária, por se tratar de  mera  intermediária.2. No recurso da autora, há três questões em discussão: (i) a possibilidade de indenização integral dos três sinistros ocorridos durante o transporte de…

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