Processo 5143078-74.2026.8.09.0051
TJGO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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Estado de Goiás Poder Judiciário 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais E-mail: gab2recursaljuiz4@tjgo.jus.br Recurso Inominado n°: 5143078-74.2026.8.09.0051 Comarca de Origem: 3º Juízo de Justiça 4.0 – Juizado de Fazenda Pública Municipal e Estadual da Comarca de Goiânia Magistrado(a) sentenciante: Jordana Brandão Alvarenga Pinheiro Recorrente(s): NUBIA CRISTINA ALVES BORGES e ESTADO DE GOIÁS Recorrido(s): ESTADO DE GOIÁS e NUBIA CRISTINA ALVES BORGES Relator: FERNANDO CÉSAR RODRIGUES SALGADO 4º Juiz da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais EMENTA: DUPLO RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO EM PECÚNIA. NATUREZA REMUNERATÓRIA. PAGAMENTO HABITUAL. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E DAS FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA UNIFORME DAS TURMAS RECURSAIS DE GOIÁS. TEMA 1.164 DO STJ. AUXÍLIO APRIMORAMENTO CONTINUADO. VERBA LEGALMENTE ISENTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E DE IMPOSTO DE RENDA. AUSÊNCIA DE PROVA DA RETENÇÃO INDEVIDA. ÔNUS DA PARTE AUTORA NÃO CUMPRIDO (ART. 373, I, DO CPC). IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. RECURSO DO ESTADO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM ANÁLISE. 01. DA SÍNTESE PROCESSUAL. (1.1) Peça inicial (mov. 01). A autora narrou, em síntese, que exerce o cargo de servidora pública temporária na Secretaria de Estado da Educação do Estado de Goiás (SEDUC/GO). Afirmou que, não obstante o Estado de Goiás desconte a contribuição previdenciária sobre o auxílio-alimentação e o auxílio aprimoramento continuado, pagos em pecúnia, — tratando-os como verbas de natureza remuneratória —, não os inclui na base de cálculo do décimo terceiro salário nem das férias acrescidas do terço constitucional, o que configura manifesta contradição. Com base nessas premissas, ajuizou a presente demanda pleiteando: (a) o reconhecimento da natureza remuneratória de ambas as verbas e a condenação do réu ao pagamento dos respectivos reflexos legais (13º salário e férias); ou, subsidiariamente, (b) a declaração de não incidência da contribuição previdenciária sobre as referidas parcelas, caso reconhecida sua natureza indenizatória, com a consequente condenação da parte requerida à restituição dos valores indevidamente descontados. (1.2) Sentença (mov. 16). A juíza de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos, para determinar que ao Estado se abstenha de efetuar os descontos a título de contribuição previdenciária e/ou imposto de renda sobre o auxílio-alimentação e o auxílio aprimoramento continuado, condenando-o, ainda, à restituição simples dos valores eventualmente descontados de forma indevida, a serem apurados na fase de cumprimento de sentença mediante confronto das fichas financeiras correspondentes. Julgou improcedente, contudo, o pedido principal de reconhecimento da natureza remuneratória das verbas e de sua incorporação à base de cálculo dos acréscimos remuneratórios que adotam a remuneração global como referência. (1.3) Recurso inominado da autora (mov. 22). Irresignada com a sentença, a autora interpôs recurso inominado, sustentando que a decisão recorrida não enfrentou adequadamente a realidade fática dos autos, bem como não observou a jurisprudência dominante sobre a matéria. Requereu o provimento do recurso para que seja declarada a natureza remuneratória exclusivamente do auxílio-alimentação, e, por conseguinte, determinada sua…
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