Processo 5143124-80.2019.8.13.0024

TJMG • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
5143124-80.2019.8.13.0024
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
1ª Vara de Feitos Tributários do Município de Belo Horizonte
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Vara de Feitos Tributários do Município de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Conjunto Santa Maria, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5143124-80.2019.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [Municipais, ISS/ Imposto sobre Serviços] AUTOR: MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE CPF: 18.715.383/0001-40 RÉU: GUISI REPRESENTACOES DE MADEIRAS LTDA - ME CPF: 00.611.349/0001-60 DECISÃO Trata-se de Execução Fiscal movida pelo Município de Belo Horizonte em face de GUISI REPRESENTAÇÕES DE MADEIRAS LTDA, alusiva à cobrança de ISSQN – Confissão Débito Lançado, Termo de Verificação Fiscal – ISSQN e Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento. A parte executada apresentou exceção de pré-executividade ao ID 9102833047, alegando, em suma, que a multa cobrada pelo Município é inconstitucional, tendo em vista que foi aplicada acima dos 20% do valor do tributo apurado, bem como arguiu acerca da nulidade das CDA’s por erro na fundamentação dos títulos. A decisão proferida ao ID 9608783382 acolheu a exceção julgando extinto o feito em virtude da nulidade dos títulos executivos, sem, contudo, analisar a matéria referente à multa confiscatória. A municipalidade interpôs recurso contra a sentença, o qual foi provido para cassar a sentença e determinar a intimação do exequente para substituir as CDA’s (ID XXX.XXX.XXX-XX). A Fazenda Pública acostou novas CDA’s aos ID’s XXX.XXX.XXX-XX a XXX.XXX.XXX-XX. No entanto, o executado peticionou ao ID XXX.XXX.XXX-XX, afirmando que não houve análise sobre a cobrança excessiva fixada em 70% e 30%, razão pela qual pugnou pela apreciação da matéria discutida. Intimado, o Município alegou ID XXX.XXX.XXX-XX, que a matéria encontra-se alcançada pela preclusão, bem como procedeu a substituição das CDA’s em conformidade com a ordem exarada pela Segunda Instância, inexistindo vícios a serem sanados. Requereu, assim, o prosseguimento do feito com a penhora Sisbajud na modalidade teimosinha. É o breve relatório. Decido. A exceção de pré-executividade é um instrumento processual criado pela doutrina e amplamente aceito pelos tribunais, pelo qual se questiona nulidades e vícios na Inscrição do Débito e na Certidão de Dívida Ativa. Foi desenvolvido com o objetivo de viabilizar a alegação de matérias que o juiz pode e deve conhecer de ofício, ou seja, matérias de ordem pública, tais como: pressupostos processuais, condições da ação e prescrição. Não obstante oriunda de entendimento jurisprudencial e doutrinário, hodiernamente, o CPC/15 dispõe expressamente sobre duas possibilidades de apresentação de exceção de pré-executividade, que estão previstas nos arts. 525, §11 e 803, parágrafo único. A primeira hipótese estabelece que, uma vez extrapolado o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, as questões relativas a fato superveniente a esse lapso temporal, assim como aquelas relativas à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes, podem ser arguidas por simples petição, no prazo de 15 dias, contado da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato. Já o parágrafo único do art. 803 do CPC/15 preleciona ser cabível a exceção de pré-executividade para alegar a nulidade da execução. Dessa forma, é cabível a presente objeção. Inicialmente, cumpre destacar que não houve análise acerca da multa confiscatória, razão pela qual não há que se falar em…

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