Processo 5143249-30.2025.8.24.0930
TJSC • Apelação Cível
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Apelação Nº 5143249-30.2025.8.24.0930/SC APELANTE : DOUGLAS DOS SANTOS RICARDO (AUTOR) ADVOGADO(A) : NERIANE OGNIBENE APELADO : BANCO PAN S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB SP292207) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por DOUGLAS DOS SANTOS RICARDO contra sentença prolatada pelo 6º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos da ação revisional proposta em desfavor de BANCO PAN S.A., julgou improcedentes os pedidos iniciais ( 24.1 ). Nas razões recursais, o recorrente sustenta, em síntese: 1) a ilegalidade da cobrança das tarifas de Cadastro, de Avaliação de Bem, de Registro de Contrato, bem como do Seguro Prestamista; 2) a abusividade dos juros remuneratórios pactuados; e 3) a descaracterização da mora em razão da cobrança de encargos abusivos. Por fim, requer a condenação da Apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ( 29.1 ). Contrarrazões ( 32.1 ). Vieram os autos conclusos. Esse é o relatório. Decido. De início, imperioso registrar que o presente feito comporta julgamento monocrático, nos termos do que dispõe o artigo 932 do CPC e artigo 132, XV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Dito isso, passa-se à análise do recurso. 1. Da taxa de juros remuneratórios No tocante à matéria, o verbete sumular 648 do Supremo Tribunal Federal, que ensejou a divulgação da Súmula Vinculante 7, e a Súmula 296 do Superior Tribunal de Justiça, estabelecem: Súmula Vinculante 7 do STF: "A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar". Súmula 296 do STJ: "Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado". No mesmo sentido, o Grupo de Câmaras de Direito Comercial deste Tribunal de Justiça editou enunciados sobre o assunto: Enunciado I - Nos contratos bancários, com exceção das cédulas e notas de crédito rural, comercial e industrial, não é abusiva a taxa de juros remuneratórios superior a 12 % (doze por cento) ao ano, desde que não ultrapassada a taxa média de mercado à época do pacto, divulgada pelo Banco Central do Brasil. Enunciado IV - Na aplicação da taxa média de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, serão observados os princípios da menor onerosidade ao consumidor, da razoabilidade e da proporcionalidade. De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, de relatoria Ministra Nancy Andrighi, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto". O Superior Tribunal de Justiça, após discussões sobre o tema, externou o entendimento de que " a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e…
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