Processo 5143256-17.2024.8.09.0011
TJGO • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (4)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL N. 5143256-17.2024.8.09.0011 COMARCA DE RIO VERDE AGRAVANTE : RONY RODRIGUES DA SILVA AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RELATOR: DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo interno, nos termos do artigo 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil. Em primeiro lugar, após detida análise dos argumentos apresentados, não verifico razões para acolher o pedido de retratação formulado, devendo a decisão agravada, a meu ver, manter-se íntegra nestes autos. Conforme relatado, trata-se de agravo interno interposto da decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, I, do CPC, ante a aplicação de entendimento firmado em sede de repercussão geral (Temas 339 e 660). Da análise dos autos, concluo que não assiste razão ao agravante. Em suas razões, o agravante argumenta ser evidente o prejuízo causado pela quebra da cadeia de custódia e a imprestabilidade da prova digital, conforme ressai do parecer técnico. Além disso, sustenta ausência de fundamentação do acórdão recorrido, o qual não apresentaria suporte probatório mínimo capaz de demonstrar que o agravante incorreu na prática do crime de tráfico de drogas. Ainda, haveria equívoco na dosimetria da pena. Dessarte, seria equivocada a aplicação dos temas em voga (Temas 339 e 660/STF). Pois bem. Tocante ao Tema 660/STF, ao apreciar a matéria, o Supremo Tribunal Federal decidiu pela inexistência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, notadamente, no que se refere à suposta violação dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, isso por demandar prévia análise de norma infraconstitucional. A propósito, veja-se a respectiva manifestação do Ministro Gilmar Mendes 1. Com efeito, na contramão da tese de que tal matéria não depende de prévia análise de norma infraconstitucional, colhe-se da reiterada jurisprudência do STF os seguintes dizeres: “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA. ALEGAÇÃO DE PROVA ILÍCITA. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a agravo em recurso extraordinário manejado em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em apelação criminal, rejeitou preliminar de nulidade da prova decorrente de abordagem policial, manteve a condenação do réu pelo crime de tráfico de drogas e afastou a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. II. Questão em discussão 2. Existem duas questões em discussão: (i) definir se a busca pessoal e veicular realizada por policiais rodoviários violou direitos fundamentais e ensejou prova ilícita e (ii) estabelecer se é possível, em recurso extraordinário, rediscutir a dosimetria da pena e a incidência da causa especial de diminuição do tráfico privilegiado. III. Razões de decidir 3. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente…
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