Processo 5143362-13.2023.8.09.0011
TJGO • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Paulo César Alves das Neves gab.pcaneves@tjgo.jus.br ___________________________________________________________ APELAÇÃO CÍVEL Nº 5143362-13.2023.8.09.0011 11ª CÂMARA CÍVEL APELANTE : ÁUREA MARIA LEAL DA COSTA APELADO : BANCO DO BRASIL S/A RELATOR : Desembargador Paulo César Alves das Neves DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RENOVAÇÃO. FRAUDE NÃO COMPROVADA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. VALIDADE DE CÓPIA DO PACTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação ajuizada por consumidora que alegou fraude em empréstimo consignado, afirmando jamais tê-lo contratado e sofrer descontos indevidos em seu benefício previdenciário. A instituição financeira defendeu a regularidade da contratação, realizada em terminal de autoatendimento como renovação de crédito, com liberação de "troco" e quitação de dívida anterior, invocando aceitação tácita e o princípio da supressio. A perícia grafotécnica concluiu pela autenticidade da assinatura da autora em contrato matriz de adesão a produtos e serviços pessoa física. A sentença julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a validade da contratação e a inércia da consumidora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (I) se a perícia grafotécnica realizada em cópia de contrato de adesão possui validade para comprovar a higidez da contratação de empréstimo consignado realizada posteriormente via terminal de autoatendimento; (II) se a instituição financeira se desincumbiu do ônus de provar a regularidade da contratação do empréstimo consignado impugnado; e (III) se o comportamento da autora (benefício do "troco", quitação de dívida anterior e inércia prolongada) configura aceitação tácita e vedação ao comportamento contraditório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A perícia grafotécnica realizada sobre cópia digitalizada de alta qualidade do contrato matriz de adesão a produtos e serviços é válida e eficaz, visto que a imagem permite a análise pericial e o perito atestou a identidade grafomotora. 4. A contratação de empréstimo consignado por meio de terminal de autoatendimento, com uso de cartão magnético com chip e senha pessoal e intransferível, após a validação do contrato matriz de adesão aos canais eletrônicos, configura manifestação de vontade válida e eficaz. 5. A inércia prolongada da consumidora, que se beneficiou da quitação de dívida anterior e do recebimento de "troco" em sua conta, por mais de quatro anos, sem qualquer oposição administrativa ou judicial, configura aceitação tácita do contrato e comportamento contraditório, violando a boa-fé objetiva e o venire contra factum proprium. 6. O banco se desincumbiu do ônus de provar a regularidade da contratação, nos termos do art. 373, II, do, CPC, e do Tema 1.061, do STJ, comprovando a autenticidade da assinatura da autora no contrato matriz de adesão e a dinâmica da operação via autoatendimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. "1. A perícia grafotécnica realizada em cópia digitalizada de alta resolução do documento original é válida quando o perito atesta a dispensabilidade do original e a nitidez da imagem permite a análise." "2. A contratação de empréstimo consignado por meio eletrônico, com uso de cartão com chip e senha pessoal, é válida, e a utilização dos valores creditados, somada à inércia prolongada do consumidor, caracteriza aceitação tácita do…
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