Processo 5143379-21.2026.8.09.0051
TJGO • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5143379-21.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: LOCALIZA RENT A CAR SA AGRAVADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE GOIÁS – DETRAN-GO RELATORA: Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PROPRIEDADE C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSFERÊNCIA REGISTRAL DE VEÍCULO. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. INCLUSÃO DE LITISCONSORTE NECESSÁRIO. ADEQUAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. ROL TAXATIVO MITIGADO DO ART. 1.015 DO CPC. AUSÊNCIA DE CABIMENTO RECURSAL QUANTO ÀS QUESTÕES PROCESSUAIS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em Ação Declaratória de Propriedade c/c Obrigação de Fazer que indeferiu tutela provisória de urgência destinada ao restabelecimento provisório da titularidade registral de veículo automotor, autorizou a averbação da existência da demanda junto ao Renajud e determinou a emenda da petição inicial para inclusão do atual proprietário registral do veículo e do Estado de Goiás na relação processual, bem como para adequação do valor da causa. A agravante sustenta a existência de fraude na transferência do veículo, a suficiência da documentação apresentada para comprovação da probabilidade do direito e a desnecessidade das determinações de emenda à inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível Agravo de Instrumento contra decisão que determina a inclusão de litisconsortes e a adequação do valor da causa; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para concessão de tutela provisória de urgência destinada ao restabelecimento provisório da titularidade registral de veículo; e (iii) determinar se a documentação apresentada é suficiente para demonstrar, em cognição sumária, a probabilidade do direito alegado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Agravo de Instrumento somente é cabível nas hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC ou, excepcionalmente, quando configurada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da matéria em Apelação, conforme a tese da taxatividade mitigada firmada pelo STJ no Tema 988. 4. A determinação de inclusão de litisconsortes necessários e a adequação do valor da causa não se enquadram nas hipóteses legais de cabimento do Agravo de Instrumento e podem ser impugnadas em preliminar de Apelação ou em contrarrazões, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC. 5. A eventual necessidade de recolhimento complementar de custas processuais não configura situação de urgência apta a justificar a mitigação do rol do art. 1.015 do CPC. 6. A determinação de emenda à inicial para inclusão de sujeitos considerados necessários à adequada formação da relação processual não acarreta inutilidade do exame futuro da matéria em sede recursal própria. 7. A concessão da tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. 8. A controvérsia acerca da alegada apropriação indevida do veículo, da cadeia de transferências registrais e da regularidade do procedimento administrativo demanda dilação probatória incompatível com a cognição…
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