Processo 5143407-86.2026.8.09.0051

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5143407-86.2026.8.09.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Câmara Cível
Última publicação
12/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Ribeiro Montefusco Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012 - 1ª andar, bloco B Telefone / Whatsapp: 62 3216-2015 - gab.frmontefusco@tjgo.jus.br APELAÇÃO CÍVEL N.º 5143407-86.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE(S): SERASA S/A APELADO(A): BENEDITO SILVA DO NASCIMENTO JUNIOR RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO   Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO NEGATIVO POR AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO. NOTIFICAÇÃO POSTAL. ENDEREÇO INCORRETO. NOTIFICAÇÃO ELETRÔNICA. AUSÊNCIA DE PROVA DE FORNECIMENTO PELO CONSUMIDOR. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de cancelamento de registro negativo por ausência de notificação prévia cumulada com indenização por danos morais, declarando a nulidade das inscrições, determinando sua exclusão e condenando a entidade arquivista ao pagamento de compensação extrapatrimonial, pretendendo a recorrente a reforma integral do julgado ou, subsidiariamente, a redução do valor arbitrado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão sub examine envolve: (i) a validade da notificação postal encaminhada para endereço diverso do domicílio do consumidor; (ii) a regularidade da notificação eletrônica enviada a endereço eletrônico cuja origem não foi vinculada ao consumidor; (iii) a configuração do dano moral decorrente da ausência de notificação prévia válida; (iv) a adequação do valor da indenização fixada na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A comunicação prévia prevista no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor constitui requisito indispensável para a validade da inscrição em cadastro restritivo; 4. O envio de correspondência para endereço residencial incorreto frustra a finalidade da notificação e equivale à ausência de comunicação prévia; 5. A dispensa de aviso de recebimento prevista na Súmula 404 do STJ pressupõe a remessa da comunicação ao endereço correto do consumidor; 6. A ausência de prova idônea de que o endereço residencial incorreto foi fornecido pela credora impede o afastamento da responsabilidade da entidade arquivista; 7. A notificação eletrônica é admitida pelo ordenamento jurídico, desde que demonstrado que o endereço eletrônico foi previamente fornecido pelo consumidor; 8. O envio de mensagem para e-mail indicado unilateralmente pelo credor, sem comprovação de vinculação com o consumidor, não satisfaz a exigência legal de comunicação prévia; 9. A invalidade das notificações postal e eletrônica torna ilícitas as inscrições impugnadas e caracteriza falha na prestação do serviço; 10. A ausência de notificação prévia válida enseja dano moral presumido, independentemente de demonstração concreta do prejuízo; 11. Inexistindo comprovação de inscrição preexistente legítima, é inaplicável o óbice da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça; 12. O valor indenizatório fixado em R$ 5.000,00 observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e não comporta redução; 13. O desprovimento do recurso autoriza a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO…

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